FONTE: ÚLTIMA INSTÂNCIA.
O autor, o árbitro Mario Juarez da Rosa, ingressou com a ação de indenização por danos morais depois de atuar em partida de futebol em setembro de 2006, pelo Campeonato Farroupilhão, na qual foi ofendido pelo jogador Vanderlei Fogolari, com manifestações de preconceito racial.
As ofensas ocorreram depois de um lance em que a bola bateu no travessão, gerando dúvida momentânea a respeito da ocorrência de gol na partida entre Internacional e Vasco da Gama, times de Farroupilha. O jogador reclamou veementemente da arbitragem, sendo advertido com cartão amarelo. A penalidade motivou o atleta a elevar o tom dos insultos e a desferir contra o árbitro agressões verbais de cunho racista, comparando-o a animais do zoológico, fato confirmado por testemunhas.
Diante das ofensas, o árbitro expulsou o jogador. Já no banco de reservas, o atleta aproximou-se da tela que delimita o campo de futebol e passou a xingá-lo, sempre fazendo referências raciais. Além disso, o jogador o ameaçou, afirmando que ele iria apanhar no final do jogo.
A julgadora de 1º Grau, juíza de direito Maria Thereza Barbieri, da 12ª Vara Cível da capital, decidiu pela procedência do pedido e condenou o clube e o atleta, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000, corrigidos monetariamente.
Inconformados, os réus recorreram arguindo, preliminarmente, ser o clube parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda. No mérito, argumentaram que não houve ofensa racial, tampouco xingamentos entre as partes, mas revolta da torcida contra o árbitro da partida de futebol. O árbitro, por sua vez, aderiu ao recurso postulando o aumento do valor da indenização.
Valor da indenização
No Tribunal, o relator do recurso, desembargador Túlio Martins, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva do Esporte Clube Vasco da Gama com base no artigo 932, inciso III, do Código Civil, que estende a responsabilidade pela reparação civil ao empregador ou comitente em razão de atos praticados por empregados, serviçais e prepostos no exercício do trabalho. “A questão a ser examinada no presente recurso diz respeito à responsabilidade civil por ofensas verbais que traduzem preconceito racial”, observou o relator.
De acordo com o desembargador, dentro do contexto noticiado, percebe-se que o réu se referiu pejorativamente ao autor, em nítido ato discriminatório. “Restou configurado o dano moral porque se verifica a manifestação de cunho preconceituoso, tendo o requerido proferido palavras em clara alusão às pessoas negras num contexto ofensivo, indicativo de inferioridade”, apontou.
Para ele, “a dor da humilhação é psíquica e, neste caso, revela a discriminação pela cor da pele, talvez a mais odiosa forma de segregação social que deve ser reprovada pelo direito e pela sociedade”.
O relator salientou que “o autor faz jus ao ressarcimento pela dor, vexame, constrangimento e vergonha que suportara, pois não é admissível que se profira expressões de cunho racial que repercutem em toda a comunidade, denegrindo a sua imagem com nítida intenção de ofender e de humilhar”.
Considerando a gravidade do ato ilícito praticado, o potencial econômico dos ofensores, o caráter punitivo-compensatório e os parâmetros adotados em casos semelhantes, o magistrado elevou a indenização para R$ 9.000.
Nenhum comentário:
Postar um comentário