FONTE: Ivan de Carvalho, TRIBUNA DA BAHIA.
O novo presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, que sucedeu no cargo ao ministro Gilmar Mendes, é o oposto de seu antecessor quanto à discrição. Mendes falava pelos cotovelos. Ainda hoje, quando tem chance, não se faz de rogado.
Peluzo, neste aspecto, é o contrário de Gilmar Mendes. Discreto e silencioso. E muito cuidadoso. Não quis sequer dar o “voto de minerva” – o que estava absolutamente dentro de sua competência e atribuições – para desempatar a votação sobre a vigência da Lei da Ficha Limpa nas eleições de 2010.
Ele votara contra, mas como a votação empatou, pois o tribunal estava naquele dia somente com dez ministros (placar de cinco contra cinco), poderia, como presidente, dar o “voto de minerva”, desempatando. Claro que fazendo, assim, prevaleceria sua posição inicial.
Mas Cezar Peluso recusou-se, alegando que a opinião jurídica dele tinha o mesmo valor da de qualquer outro dos ministros do STF e ele não a sobrevalorizaria, votando uma segunda vez. Preferia deixar a questão sem uma decisão até que a vaga existente de ministro do STF fosse preenchida e o novo ministro desse seu voto, que desempataria.
A atitude de Peluso não cria imediatamente jurisprudência nem embaraço para outros magistrados presidentes de tribunais, que continuam aptos regimental e eticamente a darem o voto de minerva sempre que este seja cabível. A atitude de Peluso foi estritamente pessoal, de foro íntimo.
Mas se muitos outros magistrados, na presidência dos tribunais que integram, julgarem que se trata de uma atitude conveniente e a adotarem, poderão criar aos poucos uma situação em que vá gradualmente se tornando constrangedor para qualquer presidente de tribunal dar um voto de minerva.
Para diminuir a possibilidade de empates, os tribunais têm integrantes em número ímpar. Mas a ausência de magistrados nas sessões de julgamento pode dar margem a empate nas votações. Nestes casos, os dois caminhos existentes são o do voto de minerva (voto de desempate, dado pelo presidente uma segunda vez) ou uma nova votação quando o tribunal estiver com sua composição completa ou, no mínimo, com número ímpar de integrantes presentes.Ambas as hipóteses têm algum inconveniente, que, eventualmente, a depender do caso, das circunstâncias e da conjuntura, pode se configurar como grande inconveniente.
O voto de minerva dá um poder maior ao presidente do colegiado e em certas circunstâncias o exercício deste poder maior pode ser gerador de problemas sérios extrajudiciais. Manifestações “populares” de protesto, por exemplo.
Quanto à outra alternativa – de não decidir e esperar uma sessão em que esteja presente um ou mais magistrados ausentes na anterior tentativa de julgamento ou, o que pode demorar muito mais, o preenchimento de vaga no tribunal –, pode envolver riscos muito grandes. Eventualmente, claro, dependendo do caso, circunstâncias e conjuntura.
Isto é mais real e mais arriscado exatamente no STF, sobretudo por sua função essencial de tribunal constitucional.
Pode o STF ficar esperando que o presidente da Republique indique ao Senado, que este faça uma sabatina e aprove e que o presidente da República nomeie um ministro (tudo como ocorreu no caso de Luiz Fux e da Lei da Ficha Limpa) para então decidir um caso sobre o qual lhe tenha sido dada a última palavra e cuja demora na resolução pode desencadear ou prolongar, digamos, uma crise político-institucional?
É claro que não. Aí o ministro-presidente, seja ou não ele Cezar Peluso, tem que dar, goste ou não, o voto de minerva. “Se é para o bem do povo e felicidade geral da nação, diga ao povo que voto”.
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