FONTE: Claudio Fabiano Balthazar, TRIBUNA DA BAHIA.
A suspensão do contrato de trabalho é fenômeno jurídico segundo o qual o contrato de trabalho e seus efeitos ficam inoperantes. O empregado não trabalha e o empregador não está obrigado a pagar salários, não se contando o afastamento como tempo de serviço.
Temos como exemplo de suspensão, o auxílio doença após o 15º.dia, a aposentadoria por invalidez, representante sindical eleito, acidente de trabalho, após o 15º dia (nesse caso, por exceção, conta-se o período de afastamento como tempo de serviço para efeito de indenização e estabilidade, bem como são devidos os depósitos fundiários), serviço militar obrigatório (aqui também, por exceção conta-se o período como tempo de serviço para fins de indenização e estabilidade e são devidos os depósitos do FGTS), eleição para diretor de S/A etc.
Na suspensão do contrato de trabalho se paralisa apenas os efeitos principais do vínculo de emprego, quais sejam, a prestação de trabalho e pagamento de salários.
Porém, subsistindo o vínculo de emprego, as cláusulas contratuais compatíveis com a suspensão continuam impondo direitos e obrigações, não havendo como suprimir o plano de saúde, ainda que o contrato de trabalho esteja suspenso em decorrência da concessão de aposentadoria por invalidez, porque a supressão acarretaria alteração contratual ilícita.
Porém, subsistindo o vínculo de emprego, as cláusulas contratuais compatíveis com a suspensão continuam impondo direitos e obrigações, não havendo como suprimir o plano de saúde, ainda que o contrato de trabalho esteja suspenso em decorrência da concessão de aposentadoria por invalidez, porque a supressão acarretaria alteração contratual ilícita.
As cláusulas contratuais, em princípio, são imutáveis. O artigo 468 Consolidado admite alterações por mútuo consentimento e desde que não resultem direta ou indiretamente em prejuízo para o empregado, sob pena de nulidade. Assim, por exemplo, alguém que se aposentou por invalidez, o contrato de trabalho que mantém com seu empregador não se extinguiu, estando em pleno vigor, embora suspenso, na forma do artigo 475 da CLT. Tanto é que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez não é definitivo e exatamente por isso não rescinde o contrato de trabalho, mas apenas suspende os seus efeitos.
A jurisprudência do TST direciona-se neste sentido: “RECURSO DE REVISTA - ATO ILÍCITO - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO - CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO - DANO MORAL CONFIGURADO. Embora seja comum entender-se que a suspensão é a sustação plena e absoluta de todas as cláusulas expressas e implícitas do contrato, há que se ressaltar que persistem em vigência algumas poucas obrigações do pacto empregatício.
Trata-se, principalmente, de cláusulas que dizem respeito a condutas omissivas das partes, notadamente aquelas relacionadas à integridade física e moral do empregado, a teor do que dispõe o art. 483, -e- e -f-, da CLT. Insere-se neste contexto a conservação do plano de assistência médica gerido pela empresa e que visa a resguardar precisamente aqueles que dele necessitam durante a enfermidade. Recurso de revista provido.”
(TST-RR-582/2005-464-05-40.6, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, 6ª Turma, DJ de 29/08/08)
(TST-RR-582/2005-464-05-40.6, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, 6ª Turma, DJ de 29/08/08)
Concluo que a suspensão do contrato de trabalho paralisa apenas os efeitos principais do vínculo de emprego (prestação de trabalho, pagamento de salários e a contagem do tempo de serviço). Porém, subsistindo o vínculo de emprego, as cláusulas contratuais compatíveis com a suspensão continuam impondo direitos e obrigações, não havendo como suprimir o plano de saúde, ainda que o contrato de trabalho esteja suspenso por aposentadoria por invalidez, porque a supressão acarretaria alteração contratual ilícita, vedada por nosso Ordenamento Jurídico.
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