sexta-feira, 18 de junho de 2010

AUTORES DE CRIMES CONTRA IDOSOS NÃO TÊM DIREITO A BENEFÍCIOS COMO CONCILIAÇÃO OU TRANSAÇÃO PENAL...

FONTE: ÚLTIMA INSTÂNCIA.
Com o voto do ministro Ayres Britto, acabou o julgamento da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 3096, que determina a aplicação dos procedimentos relativos aos Juizados Especiais aos crimes cometidos contra idosos, no caso de pena que não ultrapasse quatro anos. Para o STF (Supremo Tribunal Federal), o dispositivo legal deve ser interpretado em favor do idoso, e não de quem comete o crime contra ele. Com esse entendimento, os infratores não poderão ter acesso a benefícios despenalizadores de direito material, como conciliação, transação penal, composição civil de danos ou conversão da pena. Somente se aplicam normas estritamente processuais para que a ação termine mais rapidamente, em benefício do idoso. Ao acompanhar a ministra Cármen Lúcia, Britto procurou resumir o entendimento da ministra relatora em relação ao equívoco cometido pelos legisladores na confecção do Estatuto do Idoso. “Autores de crimes do mesmo potencial ofensivo serão submetidos a tratamentos diversos, sendo que o tratamento mais benéfico está sendo paradoxalmente conferido ao agente que desrespeitou o bem jurídico mais valioso: a incolumidade e a inviolabilidade do próprio idoso”, afirmou. Por maioria de votos, vencidos os ministros Eros Grau e Marco Aurélio, o Plenário decidiu que os benefícios despenalizadores previstos na Lei 9.099/95 e também no Código Penal não podem beneficiar os autores de crimes contra idosos. A lei que criou os Juizados Especiais permite a aplicação de procedimentos e benefícios como a transação penal e a composição dos danos civis nas infrações penais de menor potencial ofensivo. O Estatuto do Idoso previu a aplicação dos atos processuais da Lei dos Juizados Especiais para os crimes cometidos contra idosos, cuja pena máxima não ultrapasse quatro anos. Para a relatora do processo, conforme à Constituição, a interpretação do artigo 94 do Estatuto implica apenas na celeridade do processo e não nos benefícios. O ministro Marco Aurélio manifestou sua tese contrária à relatora. “Creio que quanto ao procedimento da lei, partiu-se para uma opção político-normativa. Não podemos atuar como legisladores positivos e fazer surgir no cenário uma normatização que seja diversa daquela aprovada pelas duas Casas do Congresso Nacional”. Por isso, o ministro considerou o dispositivo integralmente inconstitucional, tendo em vista que o Estatuto ampliou para pena não superior a quatro anos a aplicação de benefício que a Lei dos Juizados Especiais limita a pena não superior a dois anos.

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