quarta-feira, 2 de junho de 2010

MPF OBTÉM LIMINAR QUE PRÍOBE COELBA DE REPASSAR PIS E COFINS AO CONSUMIDOR...

FONTE: TRIBUNA DA BAHIA.

A Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba) não poderá mais repassar qualquer valor relativo ao PIS e à Cofins aos usuários do serviço de energia elétrica no estado. A decisão liminar foi concedida pela 8ª Vara da Justiça Federal, atendendo a um pedido de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal na Bahia (MPF/BA).
A Justiça também determinou que a concessionária informe o conteúdo da decisão nas respectivas faturas de energia elétrica e que a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) fiscalize o cumprimento da liminar.
O MPF propôs a ação civil pública no último dia 13 de maio e ontem, 1º, interpôs embargos de declaração à decisão, requisitando que fosse fixada multa diária em caso de descumprimento da liminar.
Desde 1º de junho de 2005, a Coelba, com autorização da Aneel, realizava o repasse da cobrança do PIS e da Cofins embutido nas contas de energia elétrica dos consumidores. Segundo a procuradora da República Nara Dantas, a cobrança é inconstitucional, pois o pagamento destes tributos deve ser feito pela concessionária do serviço fornecido, já que eles incidem sobre o faturamento delas.
Ao contrário do ICMS, por exemplo, que é pago indiretamente pelo consumidor já que ele participa de seu fato gerador, no caso a circulação da mercadoria, ou seja, a aquisição da energia elétrica.
Embora a Coelba tenha alegado, em sua defesa, que seguia orientação de uma nota técnica e uma resolução, ambas de 2005 da Aneel, a procuradora entende que a autorização concedida pela agência reguladora e praticada pela concessionária é uma prática abusiva, além de não ter previsão legal.
O argumento do MPF foi acolhido na liminar, segundo a qual, “não existe base legal capaz de respaldar o repasse da obrigação de recolher a Cofins e o PIS para os consumidores de energia elétrica”. A decisão diz, ainda, que “a Coelba deve assumir os encargos relativos ao PIS e à Cofins perante a Fazenda Nacional, sem transferir o ônus tributário ao consumidor final, de nada valendo qualquer determinação na Aneel em sentido contrário”.

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