FONTE: Claudio Fabiano Balthazar, TRIBUNA DA BAHIA.
Lamentável mas, infelizmente, comum a conduta das empresas, que visam a simulação de lides para desincumbir-se das obrigações assumidas frente ao contrato de trabalho.
Assim, a lide simulada serve para escamotear rescisões contratuais trabalhista, com o fito de se obter a homologação do extinto contrato de trabalho, de forma a por a salvo de questionamentos futuros daquela relação findada. Tudo encobertado pelo manto da coisa julgada.
A simulação constitui vício social, decorrente de “declaração enganosa de vontade, visando a produzir efeito diverso do ostensivamente indicado” - conforme conceito de Clóvis Bevilacqua, citado por Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (In Novo Curso de Direito Civil – Parte Geral . Volume I. 4ª edição. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 381).
Por sua vez, o Código Civil no seu artigo 167 preceitua que a simulação é hipótese de nulidade do negócio jurídico, subsistindo o que se dissimulou, se for válido na substância e na forma. Deve o magistrado, independente das cominações legais, mitigar os efeitos da coisa julgada .
A possibilidade de relativização de coisa julgada, em lides simuladas, é assente na jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST, conforme se infere dos seguintes precedentes:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO JUDICIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. CONLUIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. 1. Constatado, após o trânsito em julgado da sentença de mérito, que a avença tinha intuito fraudulento, não há falar em afronta à coisa julgada, porquanto este instituto não constitui um princípio absoluto.
2. Pode o Juízo relativizar a coisa julgada de modo a obstar os objetivos das partes, quando verificada a existência de elementos capazes de demonstrar que as partes simularam a lide com o intuito de obter coisa julgada material em seu favor, de forma ilícita e em detrimento de terceiros. 3. Inteligência do artigo 129 do Código de Processo Civil. 4. Não há cogitar, assim, em ofensa ao disposto nos artigos 5º, XXXVI e LV, da Constituição da República, 879, § 1 o, da Consolidação das Leis do Trabalho, 463, 467, 468, 473 e 474 do Código de Processo Civil. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Processo: AIRR - 238800-88.2001.5.15.0082. Data de Julgamento: 24/06/2009, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2009).
Ementa: COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL. CONLUIO ENTRE AS PARTES. 1. A garantia constitucional da intangibilidade da coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República) não constitui um princípio absoluto, mas condicionada a que se forme em processo regular e válido, nos termos da lei. Tanto que a própria lei autoriza rescindir a decisão de mérito em certos casos (CPC, art. 485 e 741 inc. I), assim como autoriza o Juiz, em caso de processo fraudulento ou de processo simulado, a por cobro a tal situação de modo a obstar os objetivos das partes (CPC, art. 129).
2. Somente a deusa que simboliza o valor Justiça tem os olhos vendados.
A Instituição “Justiça”, contudo, precisa tê-los bem abertos para não se deixar enredar por litigantes maliciosos, cuja atuação pode comprometer a base ética e de moralidade que deve permear o exercício da atividade jurisdicional do Estado. Daí porque, em situações extraordinárias e teratológicas, há que superar o formalismo estreito da coisa julgada material para dar prevalência a outros princípios de que também é cioso o ordenamento jurídico.
3. Constatado por depoimentos e documentos nas instâncias ordinárias que o acordo anteriormente homologado em juízo, de valor elevado, resultou de conluio fraudulento entre as partes, visando a comprometer o direito de credores quirografários junto a empresa em situação financeira ruinosa, é dever do Juiz obstar o cumprimento da transação inadimplida e declarar extinto o processo, sem exame de mérito.
4. Não se vislumbra a acenada violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, ante a viabilidade de relativizar-se a coisa julgada, a fim de coibir-se a avença fraudulenta alcançada entre as partes. (Processo: RR - 10800-75.2000.5.12.0019 Data de Julgamento: 02/03/2005, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 1ª Turma, Data de Publicação:DJ 08/04/2005).
Conclusão: a lide simulada é ato atentatorio à Justiça e deve , nesses casos, independente das cominações legais impostas pelo Magistrado ao reclamado, ser mitigado os efeitos da coisa julgada.
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