sábado, 21 de julho de 2012

APOSENTADORIA E A MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE...


FONTE: Claudio Fabiano Balthazar, TRIBUNA DA BAHIA.

O empregador é obrigado a manter plano de saúde para empregado que teve o contrato de trabalho suspenso em virtude de aposentadoria por invalidez. Até que o prazo de cinco anos transcorra, para a conversão da aposentadoria provisória em definitivo, a empresa tem o dever de garantir o plano de saúde ao empregado afastado.

Somente com a extinção do contrato de trabalho, na aposentadoria definitiva, é que o empregador ficará isento da obrigação.

A aposentadoria por invalidez não extingue, apenas suspende o contrato de trabalho do empregado e é sempre provisória, tanto que o trabalhador tem de fazer exames médicos periódicos. Há possibilidade de rescisão contratual, entretanto, quando o empregado requer, com lastro em perícia médica do INSS, comprovando o caráter definitivo da invalidez, importando no pagamento do empregador das verbas de natureza indenizatória.

Inconfundível, por outro lado, os efeitos decorrentes da preservação do liame empregatício com a suspensão da execução do contrato. Nessa circunstancia, apenas deixam de ser executadas algumas obrigações dele decorrentes, muito embora seja preservada a natureza do vínculo que une os sujeitos, a exemplo da manutenção da assistência médica, a fim de assegurar a integridade psicofísica do empregado, privilegiando, assim, o princípio da dignidade da pessoa humana.

MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE” TRABALHO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

I - A questão que se propõe é saber se durante a suspensão do contrato de trabalho em razão de aposentadoria por invalidez o empregador está ou não obrigado a manter plano de saúde vinculado ao pacto laboral.

II - Para tanto, é bom lembrar tratar-se de aposentadoria provisória, visto não haver indicação de ter decorrido o prazo de cinco anos para a sua conversão em aposentadoria definitiva, aposentadoria que efetivamente implica a suspensão das obrigações básicas inerentes ao contrato de trabalho, concernentes à prestação de Nesse sentido, reiterativo a jurisprudência: serviço e à contraprestação pecuniária.

III - Não alcança contudo obrigações suplementares instituídas pelo empregador, mesmo que o sejam em caráter de liberalidade, que se singularizam por sua magnitude social, como é o caso da manutenção do plano de saúde, exatamente no período em que o empregado dele mais necessita.

IV - Com efeito, impõe-se a manutenção do plano, no período de suspensão do pacto laboral, a partir do princípio da dignidade da pessoa humana e o do reconhecimento do valor social do trabalho, princípios em que se fundamenta a República Federativa do Brasil, a teor do artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição, em relação aos quais não se pode admitir o alheamento patronal em momento de crucial importância para a saúde do empregado.

V - Daí sobressai incontrastável o direito da recorrida à revalidação do plano de saúde enquanto perdurar o gozo da aposentadoria por invalidez pelo período de cinco anos, findando no caso de essa se tornar definitiva, em virtude de trazer subjacente a dissolução do contrato de trabalho.

VI - Recurso provido. (RR - 78/2008-014-05-00.5, Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 28/10/2009, 4ª Turma, Data de Publicação: 13/11/2009) “

Evidencia-se de forma conclusiva que a aposentadoria por invalidez provoca a suspensão do contrato de trabalho, mas não torna inexigível a obrigação do Reclamado ao custeio do plano de saúde disponibilizado à Reclamante na atividade, porque decorrente o direito do contrato de trabalho e não da prestação de serviço.

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