terça-feira, 17 de julho de 2012

TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO PARA ITÁLIA NÃO SUSPENDE CONTRATO NO BRASIL...


Contratos firmados entre um trabalhador e empresas do mesmo grupo econômico não exigem formalização de outros acordos a cada mudança. Com base na unicidade contratual, os ministros da 2ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) entenderam que a Siemens nacional não poderia suspender o contrato de empregado, enviado temporariamente à subsidiária na Itália, já que as duas fazem parte do mesmo grupo econômico.

Na ação que moveu contra a empresa instalada no Brasil, empregado informou que foi cedido à Siemens Itália em setembro de 2004. O contrato previa a cessão do trabalhador para a empresa sediada na Itália até o dia 31 de agosto de 2007, e poderia ser encurtada mediante aviso prévio de três meses. Porém, segundo ele, essa cláusula não foi respeitada.

De acordo com o trabalhador, ele foi avisado informalmente, em junho de 2006, que seria repatriado no mês seguinte. Depois disso, foi mantido no quadro de empregados da Siemens Brasil por mais dois meses e, depois de cumprir aviso prévio, foi dispensado no dia 30 de setembro de 2006. Entre outros pedidos, ele queria que a Justiça do Trabalho reconhecesse a garantia do emprego até o prazo inicialmente previsto para a cessão.

O TRT-9 (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região) manteve a sentença que considerou suspenso o contrato de trabalho no período em que o trabalhador exerceu suas atividades no exterior. Para o Regional, apesar de estar configurada a formação do grupo econômico entre as duas subsidiárias, os dois contratos são distintos, e, portanto, o trabalhador não faz jus à garantia de emprego até o fim do prazo previsto de cessão. Dessa forma, sua dispensa teria sido lícita.

Em seu recurso ao TST, o trabalhador alegou a existência de unicidade contratual, visto que exerceu suas funções em ambas as sedes — brasileira e italiana — , através de vínculo único de emprego, firmado por meio do mesmo contrato. Para ele, houve transferência temporária para a sede no exterior, não suspensão contratual.

O relator, ministro Caputo Bastos, explicou que a figura do grupo econômico, prevista no artigo 2º, parágrafo 2º da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), oferece ao empregado a possibilidade de cobrar crédito trabalhista de qualquer dos membros do grupo.

Além disso, o ministro afirmou que a CLT permite que as empresas utilizem a mão de obra do trabalhador sem a necessidade de formalização de vários contratos. "Os membros do grupo econômico são, a um só tempo, empregadores e garantidores dos créditos trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho firmado com um dos componentes do grupo", explicou.

Com esse entendimento, o ministro deu razão ao trabalhador e afastou a suspensão do contrato, para declarar a unicidade contratual pleiteada. Determinou, assim, o retorno dos autos ao Regional para o reexame dos demais pedidos. A decisão foi unânime.

Número do processo: RR-823800-19.2007.5.09.0029

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