FONTE: Carlos Eduardo Cherem, do UOL, em Belo Horizonte (noticias.uol.com.br).
O TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) negou ação proposta por um agricultor que se sentiu ofendido por ser chamado de "pretinho" por um vizinho. "O fato de alguém ser identificado com base no seu biótipo, por si só, não é capaz de gerar danos morais, situação que se altera quando a expressão é utilizada de forma pejorativa", disse o desembargador Amorim Siqueira, em sentença da corte, divulgada quinta-feira (28).
O fato ocorreu em 13 de outubro de 2011, na zona rural do município de Alterosa (382 km de Belo Horizonte), sul de Minas. Segundo o agricultor, o vizinho teria invadido seu terreno com um automóvel, motivo pelo qual acionou a PM (Polícia Militar de Minas Gerais).
Para evitar a sua fuga até a chegada da polícia, o agricultor retirou a chave de contato do veículo. Diante dos policiais, o vizinho alegou que quem invadiu as terras foi o agricultor e que teria sido agredido com socos e pontapés por ele e demais pessoas que estavam no local. A polícia perguntou ao vizinho quem havia pegado a chave de seu carro, ao que ele respondeu: "Foi aquele pretinho".
O agricultor ajuizou ação contra o vizinho, requerendo indenização por danos morais, sob a alegação de que houve discriminação pela cor de sua pele, gerando sentimento de humilhação diante da PM e demais presentes.
A juíza Fernanda Machado de Moura Leite, da comarca de Areado (370 km de Belo Horizonte), negou o pedido, com base nas provas testemunhais. Segundo a juíza, depoimento de um dos policiais que presenciaram o fato esclareceu em juízo que o vizinho disse que não conhecia o nome do agricultor e por isso teria usado o termo "pretinho", o que "não pode ser considerado injúria, ofensa, sob pena de criminalizar-se o cotidiano".
O agricultor recorreu ao TJ-MG que, contudo, manteve a sentença. O desembargador Amorim Siqueira, relator do recurso, afirmou que "o preconceito racial não pode ser tolerado, sendo que a Constituição Federal de 1988 institui o combate ao racismo em alguns de seus mais importantes dispositivos".
"Todavia, cabe realizar distinção, de um lado, entre o tratamento ofensivo de cunho pejorativo que implica discriminação ou preconceito de raça ou de cor e, de outro lado, expressões usuais no convívio social e que servem para identificar a pessoa pelo seu biótipo."
"O fato de ser usada a característica correspondente ao seu biótipo, com a única finalidade de fazer a identificação visual do autor entre as demais pessoas, tal ato por si só, dentro do contexto dos autos, sem conotação pejorativa ou preconceituosa, não é capaz de gerar danos morais", afirmou, na sentença.
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