FONTE: *** ÚLTIMA INSTÂNCIA.
Greve consiste em um direito assegurado pela Constituição Federal, caracterizando-se como paralisação do empregado, após assembléia sindical da categoria, com o fito de reivindicar direitos ou opor-se a atos patronais lesivos à categoria. Atualmente, nosso país permite a deflagração da greve, que é o ato mais representativo da democracia por parte do empregado, uma vez que o âmago deste direito é a liberdade de expressão, de manifestação.
Tudo ao contrário do período de ditadura militar vivido até 1984, quando a greve era considerada ato subversivo e de rebeldia, sendo punido severamente quem aderisse ao movimento. O maior exemplo de punição pela prática de liderar movimento grevista foi o nosso atual Presidente da República.
É oportuno salientar, que apesar de o governo, na ocasião, ter vetado movimentos grevistas, impondo naquele tempo grandes repressões, em 1975, mais de 3 mil metalúrgicos da Scania, em São Bernardo do Campo (SP), entraram na fábrica, mas não ligaram as máquinas, dando início a greve. "Braços cruzados, máquinas paradas" era um lema que se transformou até em título de filme. E as greves de 1979/1980 no ABC marcaram o inicio da democratização, desencadeando outros movimentos paredistas em todo o país.
Compete aos trabalhadores decidirem sobre a oportunidade de exercer o direito de greve. O tema é regulamentado pela Lei 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve e regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Referida lei ainda contempla o significado de serviços essenciais, cujas paralisações atingem diretamente toda a comunidade, o que, portanto, é um assunto com amplo interesse coletivo e social.
Os serviços considerados essenciais não podem ser totalmente paralisados pois envolvem diretamente a garantia de direitos civis. São eles: transportes públicos, hospitais, empresas de energia elétrica, saneamento básico, assim como policias e bombeiros, entre outros. Ao aderir a este tipo de movimento, de forma total ou em desacordo com a lei, os trabalhadores podem incorrer em abuso do direito de greve, trazendo à coletividade prejuízos, muitas vezes irreparáveis.
Necessária se faz a convocação da assembléia geral, que define as reivindicações da categoria e delibera sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços, sob pena de inobservância das normas contidas na lei, incidindo em abuso do direito de greve.
Caso a greve seja considerada abusiva pelo Poder Judiciário, o sindicato deverá informar seus associados através de boletins. Há possibilidade de os manifestantes serem demitidos por justa causa.
Em suma, apesar de um movimento grevista em setores sensíveis provocar transtornos para pessoas que precisam dos serviços envolvidos, ela causa uma grande repercussão. Na maioria das vezes greves desse tipo pressionam não só os empresários, mas também o governo, fazendo o Poder Judiciário se manifestar quanto à legalidade ou não da greve. E influenciando a intervenção de outros órgãos nas negociações e nas soluções dos conflitos, além de tornar pública a insatisfação do trabalhador, o que motiva toda a sociedade a refletir a respeito de empresários e governantes.
*** Samanta de Lima Soares Moreira Leite é advogada trabalhista do escritório Innocenti Advogados Associados – samanta.leite@innocenti.com.br
Tudo ao contrário do período de ditadura militar vivido até 1984, quando a greve era considerada ato subversivo e de rebeldia, sendo punido severamente quem aderisse ao movimento. O maior exemplo de punição pela prática de liderar movimento grevista foi o nosso atual Presidente da República.
É oportuno salientar, que apesar de o governo, na ocasião, ter vetado movimentos grevistas, impondo naquele tempo grandes repressões, em 1975, mais de 3 mil metalúrgicos da Scania, em São Bernardo do Campo (SP), entraram na fábrica, mas não ligaram as máquinas, dando início a greve. "Braços cruzados, máquinas paradas" era um lema que se transformou até em título de filme. E as greves de 1979/1980 no ABC marcaram o inicio da democratização, desencadeando outros movimentos paredistas em todo o país.
Compete aos trabalhadores decidirem sobre a oportunidade de exercer o direito de greve. O tema é regulamentado pela Lei 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve e regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Referida lei ainda contempla o significado de serviços essenciais, cujas paralisações atingem diretamente toda a comunidade, o que, portanto, é um assunto com amplo interesse coletivo e social.
Os serviços considerados essenciais não podem ser totalmente paralisados pois envolvem diretamente a garantia de direitos civis. São eles: transportes públicos, hospitais, empresas de energia elétrica, saneamento básico, assim como policias e bombeiros, entre outros. Ao aderir a este tipo de movimento, de forma total ou em desacordo com a lei, os trabalhadores podem incorrer em abuso do direito de greve, trazendo à coletividade prejuízos, muitas vezes irreparáveis.
Necessária se faz a convocação da assembléia geral, que define as reivindicações da categoria e delibera sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços, sob pena de inobservância das normas contidas na lei, incidindo em abuso do direito de greve.
Caso a greve seja considerada abusiva pelo Poder Judiciário, o sindicato deverá informar seus associados através de boletins. Há possibilidade de os manifestantes serem demitidos por justa causa.
Em suma, apesar de um movimento grevista em setores sensíveis provocar transtornos para pessoas que precisam dos serviços envolvidos, ela causa uma grande repercussão. Na maioria das vezes greves desse tipo pressionam não só os empresários, mas também o governo, fazendo o Poder Judiciário se manifestar quanto à legalidade ou não da greve. E influenciando a intervenção de outros órgãos nas negociações e nas soluções dos conflitos, além de tornar pública a insatisfação do trabalhador, o que motiva toda a sociedade a refletir a respeito de empresários e governantes.
*** Samanta de Lima Soares Moreira Leite é advogada trabalhista do escritório Innocenti Advogados Associados – samanta.leite@innocenti.com.br
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