terça-feira, 11 de maio de 2010

PORTADOR DE HEPATITE ‘C’ DEVE RECEBER MNEDICAMENTOS DO ESTADO, DETERMNA STJ...

FONTE: *** ÚLTIMA INSTÂNCIA.
A 1ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) determinou o fornecimento de medicamento, de forma contínua, a um portador de hepatite C crônica, no período necessário ao seu tratamento. A maioria dos ministros seguiu o entendimento do ministro Luiz Fux, relator do caso, para quem o Estado deve propiciar aos necessitados não “qualquer tratamento”, mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo mais dignidade e menor sofrimento.
De acordo com informações do Tribunal, o MP-PR (Ministério Público do Paraná) recorreu de decisão do TJ (Tribunal de Justiça) paranaense, que negou o mandado de segurança, impetrado pelo portador da doença, com o argumento de que “o ente público não pode ser compelido a fornecer medicamentos para o paciente que não preenche os requisitos previstos no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, o qual estabelece, com base em estudos científicos, os critérios de inclusão específicos para cada enfermidade”.
O MP sustentou que o paciente padece de hepatite C, tendo sua vida em risco, motivo pelo qual não pode prevalecer a burocracia pública quanto ao fornecimento de medicamentos. Afirmou, ainda, que a alegação do TJ-PR quanto à ineficácia do medicamento (Interferon Peguilado Alfa-2A ou Alfa-2B), para casos como o do paciente que já se submeteu a anterior tratamento com o mesmo remédio, não corresponde ao consenso da comunidade científica, merecendo ele a última chance de lutar pela sua vida.
Em seu voto, o ministro Fux afirmou que se revela sem fundamento a recusa de fornecimento do medicamento solicitado pelo paciente, em razão de o mesmo ser portador de vírus com genótipo 3a, quando a Portaria 863/02 do Ministério da Saúde, que institui o Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas, exige que o medicamento seja fornecido apenas para portadores de hepatite C do genótipo 1.
Além disso, o ministro destacou que o fato de o médico do paciente não ser credenciado pelo SUS não invalida o relatório e a receita médica elaborados pelo profissional, para fins de obtenção do medicamento prescrito na rede pública, principalmente porque a enfermidade do paciente foi identificada em outros laudos e exames médicos, dentre eles o exame “pesquisa qualitativa para vírus da Hepatite C (HCV)”, o qual obteve o resultado positivo.

*** Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Nenhum comentário:

Postar um comentário