quinta-feira, 17 de março de 2011

COMO PUNIR O CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE? (PARTE UM)...

A perigosa mistura entre direção e bebida é acentuada no período do carnaval, quando os hospitais registram aumento de 40% nos atendimentos decorrentes de acidentes de trânsito.
Campanhas de conscientização, e as blitz tentam minimizar o problema. Mas, como punir o crime de embriaguez ao volante?
A garantia constitucional de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo configura o principal obstáculo, já que motorista pode simplesmente se negar a realizar exame de sangue ou teste em aparelho alveolar pulmonar – o bafômetro –, inviabilizando a comprovação da prática do eventual crime.
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A necessidade da realização dos testes de alcoolemia como única forma de se comprovar a embriaguez é inovação trazida pela Lei nº 11.705/2008, que conferiu nova redação ao artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, estabelecendo que o condutor só é considerado embriagado se estiver “com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas”.
O mesmo artigo prevê, ainda, que “o Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo”.
O Poder Executivo, por seu turno, por meio do Decreto nº 6.488/08, estipulou que “seis decigramas de álcool por litro de sangue” equivale a “três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões”, concentração verificada em “teste em aparelho de ar alveolar pulmonar”.
Entretanto, essa equivalência só poderia ser estabelecida pelo próprio Poder Legislativo, ao qual é constitucionalmente vedado delegar competência para legislar sobre matéria penal e processual penal.
Assim, é flagrantemente inconstitucional toda e qualquer norma emanada do Poder Executivo – medidas provisórias ou decretos – que busque legislar sobre essas matérias.

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