terça-feira, 1 de março de 2011

TST: PELA LEI, CORTAR CANA NÃO É UM TRABALHO INSALUBRE...

FONTE: ÚLTIMA INSTÂNCIA.
A Justiça do trabalho decidiu que o trabalho de um cortador de cana-de-açúcar, que fica exposto ao calor e ao sol de forma nociva à saúde, não pode ser considerado uma atividade insalubre. O TST (Tribunal Superior do Trabalho) excluiu a condenação de uma empresa que havia sido obrigada pela decisão regional a pagar adicional de insalubridade a ex-empregado que trabalhava no canavial das 10h às 16h.
A 3ª Turma da Corte entendeu que não há previsão legal para o pagamento do benefício a esses profissionais, apesar de o trabalho ser realizado a céu aberto, ficando o funcionário sujeito à exposição aos raios solares durante o dia todo. A empresa Sociedade Agrícola Paraguaçu foi liberada do pagamento do adicional por decisão unânime, que seguiu o voto do relator, ministro Alberto Bresciani.
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O adicional é concedido aos trabalhadores que desenvolvem atividades em ambientes insalubres. No caso, apesar de a empresa fornecer equipamentos de proteção individual, um laudo pericial confirmou a exposição do empregado ao calor no período das 10 às 16 horas do dia.
O TRT de Campinas (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região) entendeu que trabalho rural a céu aberto expõe o empregado ao calor e aos raios ultravioletas que provocam, entre outros males, fadiga, desidratação, catarata e câncer de pele. A decisão regional condenou a empresa a pagar o adicional de insalubridade em grau médio ao ex-empregado.
DECISÃO DO TST.
Para o relator do recurso de revista no TST, ministro Alberto Bresciani, a empresa tinha razão ao argumentar que faltava previsão legal para autorizar o reconhecimento da atividade desenvolvida pelo trabalhador como insalubre. De acordo com o relator, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) estabelece que a caracterização e a classificação da insalubridade seguem as normas do Ministério do Trabalho e Emprego, que deverá aprovar quadro de atividades e operações consideradas insalubres.
O ministro afirmou que o TRT contrariou orientação jurisprudencial do TST que afirma ser indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto por falta de previsão legal. Os ministros da 3ª Turma, então, excluíram da condenação da empresa a obrigação de pagar o adicional de insalubridade ao ex-empregado.

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