A 6ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) assegurou o direito de receber todas as verbas rescisórias a Valdir Alves de Sousa, cortador de cana do interior de São Paulo, negando provimento ao agravo dos empregadores, entre eles José Gomes Leal Filho. A decisão do TST manteve o entendimento do TRT da 15ª Região (Tribunal Regional do Trabalho), Campinas, compreendendo que a dispensa do empregado foi uma retaliação por participar de um protesto por melhores condições de trabalho. Alves ainda será indenizado por dano moral em razão de ofensas sofridas.
Contratado em fevereiro de 2009 para trabalhar no corte, catação, carpa e plantação de cana em fazendas de um consórcio rural na região de Franca, Patrocínio Paulista e Batatais, Alves foi demitido em outubro do mesmo ano. Segundo sua versão, naquele mês os empregadores, "no modo usual despótico", determinaram o corte de um talhão de cana velha e molhada sem acertar com antecedência o preço do metro linear, quando o acordo coletivo de trabalho prevê a comunicação prévia dos valores. Os trabalhadores forçaram a negociação e, durante o processo, teriam sido ofendidos pelo negociador com termos como "moleques", "vagabundos" e outras palavras de baixo calão.
No dia seguinte, Alves foi demitido por justa causa por insubordinação e, em seguida, ajuizou reclamação trabalhista pedindo a rescisão indireta do contrato, indenização por danos morais e diversas outras verbas. A empresa, na sua defesa, contou outra versão. Disse que Alves, juntamente com outros 13 funcionários, fomentou um movimento de paralisação do corte de cana, impedindo, por meio de ameaças e portando facões, que os demais cortadores trabalhassem. "A confusão foi tamanha que não restou alternativa à empresa senão solicitar a presença da Polícia Militar no local", afirmou o consórcio. Diante disso, aplicou a justa causa com base na alínea "h" do artigo 482 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) por ato de indisciplina ou insubordinação.
A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Franca considerou justificada a dispensa. Com base no depoimento de testemunhas, o juiz concluiu que o cortador, além de se recusar a voltar ao serviço no primeiro dia da paralisação, no dia seguinte "insuflou novo movimento paredista, fazendo uso de arma branca para intimidar os demais trabalhadores". Enquadrando a situação, assim, no artigo 482, alíneas "a" e "b" da CLT por ato de improbidade e incontinência de conduta ou mau procedimento.
Ao julgar recurso de revista, o TRT de Campinas deu razão ao trabalhador. Para o Regional, não havia provas de que ele tivesse cometido atos que justificassem a aplicação da penalidade disciplinar máxima. "Não se cuida de verdadeiro movimento grevista, pois não houve tal deflagração", registra o acórdão regional. "Simplesmente os trabalhadores ficaram indignados com a proposta apresentada pela empresa para o preço do metro de cana cortada, pois as condições de trabalho eram sobremodo difíceis".
O TRT considerou o relato feito pelo trabalhador na inicial, segundo o qual a cana "era velha e mal queimada", e os depoimentos de testemunhas no sentido de que o trabalho, por isso, seria mais penoso – tanto que a empresa acabou concordando em aumentar o preço do metro linear. Três testemunhas também afirmaram que o cortador não tentou impedir os colegas de voltar ao trabalho e não os ameaçou com o facão.
"Ainda que se tratasse de movimento grevista, a dispensa por justa causa só estaria legitimada se demonstrada sua conduta abusiva naquele evento, pois a simples adesão a greve não constitui falta grave", registrou o acórdão. Além de reverter a justa causa, o TRT acolheu o pedido de indenização por dano moral, arbitrada em R$ 10 mil, e negou seguimento a recurso de revista do consórcio.
No agravo de instrumento examinado pela 6ª Turma, Leal insistiu que a conduta do cortador justificou a dispensa. Mas o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que, diante do quadro fático retratado pelo Regional, "não há como caracterizar o ato de ALves e dos outros trabalhadores como indisciplina ou subordinação, pois houve simples paralisação das atividades em razão da discordância com o preço estabelecido para o corte, sem ameaças do grupo aos demais colegas nem recusa ao retorno das atividades após o novo valor estabelecido".
Quanto ao dano moral, o relator constatou que o TRT evidenciou o cometimento de ato ilícito – as ofensas verbais. "A ação culposa direta do empregador implica a reparação pelo dano sofrido, e o arbitramento da condenação, que se encontra dentre o poder discricionário do magistrado, observou os critérios de adequação e proporcionalidade", concluiu. Por unanimidade a 6ª Turma negou o provimento do agravo feito por Leal.
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