segunda-feira, 19 de julho de 2010

MOTORISTA DE TÁXI DEVE INDENIZAR CASAL POR ACIDENTE, APÓS DORMIR NO VOLANTE...

FONTE: *** ÚLTIMA INSTÂNCIA.
A 12ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) manteve a condenação de taxista que dormiu ao volante e provocou acidente de trânsito. O motorista deverá indenizar a passageira em R$ 7.000 por danos morais.
De acordo com informações do tribunal, a autora da ação e o namorado se dirigiram ao ponto de táxi e encontraram o motorista cochilando, enquanto aguardava novos passageiros. O casal acordou o motorista e embarcou no táxi. Menos de um quilômetro adiante, o veículo colidiu na traseira de outro automóvel que estava parado no sinal vermelho.
Segundo a autora, o taxista estava sonolento durante o percurso, tendo, inclusive, esquecido de ligar o taxímetro e não percebeu que o semáforo estava vermelho. Relatou ainda que, ao colidir violentamente, não esboçou tentativa de frear, danificando ambos os veículos.
O motorista do veículo atingido confirmou que a batida foi forte, tanto que movimentou o carro para frente.
Na decisão de primeira instância, o motorista foi condenado a pagar indenização por danos materiais, fixada em R$ 322,08, e por danos morais, em R$ 7.000. Ambas as partes recorreram da sentença.
Em sua defesa, o taxista apelou sustentando que sua profissão está constantemente exposta aos riscos oferecidos pelo trânsito. Negou que estivesse sonolento no momento do acidente e afirmou que não há provas de que as lesões da autora foram causadas pelo acidente. Alegou que, se ainda persiste alguma dificuldade de movimentos pela vítima, esta deve ser atribuída ao tratamento adotado.
Já a autora recorreu pleiteando a majoração da indenização por danos morais, sustentando possuir dificuldades de executar suas atividades habituais e receio de perder o emprego em razão do afastamento durante o período de recuperação e da presença de seqüelas irreversíveis. Alegou também que sofre de dores ao realizar atividades que exijam maior esforço na perna lesionada.
APELAÇÃO.
No entendimento da relatora, desembargadora Judith dos Santos Mottecy, é inequívoca a responsabilidade do motorista. Para a magistrada, foi desrespeitada a cláusula de incolumidade do contrato de transporte, pois envolveu-se em acidente de trânsito que ocasionou lesões na passageira/consumidora.
O exame realizado no dia do acidente apontou fratura no joelho esquerdo da autora; três dias depois, a conclusão da avaliação realizada denotou "fratura achatamento no platô-vertebral da tíbia com formação de degrau (2-3mm). Nota-se fragmento ósseo avulsionado e deslocado em sentido lateral, localizado sob o ligamento colateral lateral".
Dessa forma, a perna da autora permaneceu imobilizada por 75 dias. Após um ano e oito meses do acidente, o exame de ressonância magnética constatou ainda a persistência das alterações pós-traumáticas no local, sem, no entanto, indicação de ocorrência de sequelas irreversíveis.
Com base nessas informações, a relatora considerou caracterizado o dano moral, pois comprovadas a lesão e a dor inerente, bem como o sentimento de angústia em face do período de recuperação.
"Trata-se de transtornos inequivocamente indenizáveis, conforme as máximas do senso comum, e não meros dissabores", declarou em seu voto. "Evidenciado os reflexos maléficos que a situação ou episódio da vida rendeu ensejo no contexto existencial do demandante mediante a configuração de lesão a bens juridicamente tutelados".
Os desembargadores Orlando Heemann Júnior e Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout acompanham o voto da relatora.

*** Com informações da assessoria de imprensa do TJ-RS.

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