quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

COMPRAS COLETIVAS PELA INTERNET: CUIDADOS ANTES DE EFETUAR UMA AQUISIÇÃO...

Espaço do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) em Última Instância.
Em meados do ano passado foi criada uma nova modalidade de comércio eletrônico, por meio dos sites de compras coletivas, que viraram febre entre os internautas.
As compras realizadas por meio destes sites, assim como as realizadas pela internet de um modo geral, estão resguardadas pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor). Desta forma, qualquer problema que o consumidor tenha com o produto ou serviço adquirido, serão responsáveis solidários pela sua solução o estabelecimento comercial que os vendeu e, também, o site intermediador em que foi efetivamente realizada a compra.
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A solidariedade prevista na Legislação Consumerista possibilita que o consumidor ao constatar um defeito no produto/serviço, o descumprimento de prazo de entrega ou até mesmo queira valer-se do direito de arrependimento pela compra realizada, poderá acionar quaisquer um dos fornecedores ou os dois se entender melhor.
Muito embora essa nova modalidade de comércio eletrônico possa ser prática e muitas vezes tentadora, é preciso cuidado para não virar um consumidor compulsivo e endividado. Para tanto, é essencial uma leitura cuidadosa acerca da oferta veiculada que deverá assegurar informações corretas, claras e completas sobre todas as condições da contratação e utilização do produto ou serviço.
Somente uma leitura atenta evitará prejuízos ao consumidor desatento que deixou de observar a validade de uma promoção, a necessidade de reserva com antecedência em restaurantes, diárias em hotéis e pousadas em dias de semanas ou até mesmo compras desnecessárias.
Por outro lado, é importante deixar claro que o fornecedor é obrigado a cumprir na íntegra com a promoção divulgada, sob pena de descumprimento de oferta, cujas consequências estão previstas no artigo 35 do CDC, qual sejam: o consumidor pode optar, alternativamente, pelo cumprimento forçado da promoção, aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente ou rescindir o contrato, com a restituição dos valores pagos devidamente corrigidos e perdas e danos.
Grande parte das reclamações desse seguimento de comércio são a falta de informações nas ofertas e o descumprimento dos prazos de entrega, incluindo aqui o descumprimento da Lei do Estado de São Paulo 13.747, de 7/10/2009, conhecida como Lei da Entrega, que determina que o fornecedor, no ato da contratação, é obrigado a fixar data e turno (manhã, tarde ou noite) para entrega de produtos, não podendo cobrar nenhum adicional por isso.
Outro ponto relevante é observar se o site possui dispositivo de segurança antes de fornecer dados pessoais e numeração do cartão de crédito. As letras “https” no início do endereço ou o símbolo de um cadeado, que geralmente fica no canto inferior direito da tela, indicam que o site é provavelmente seguro.
Todavia, a existência de dispositivo de segurança não desobriga o fornecedor, pela reparação de eventuais danos decorrentes do desvio de dados privativos do consumidor.
*** Mariana Ferreira Alves é advogada do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor).

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