FONTE: Claudio Fabiano Balthazar, TRIBUNA DA BAHIA.
O artigo 206, V da Carta Magna garante concessão de benefício assistencial de um salário mínimo mensal, independente de contribuição, em favor da pessoa portadora de deficiência e de idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
O fim da aludida previsão normativa foi que o Brasil pudesse ter, finalmente, uma política nacional de assistência social que amparasse as pessoas mais carentes e necessitadas. Assim, o Estado passou a ter o dever de prestar a assistência aos necessitados, mesmo que estes nunca tenham descontado para a previdência social.
Esse benefício é conhecido como Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS, é um benefício da assistência social, integrante do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, pago pelo Governo Federal, cuja a operacionalização do reconhecimento do direito é do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
As pessoas idosas - deverão comprovar que possui 65 anos de idade ou mais, que não recebe nenhum benefício previdenciário, ou de outro regime de previdência e que a renda mensal familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo vigente. As pessoas com deficiência -: deverão comprovar que a renda mensal do grupo familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, deverá também ser avaliado se a sua deficiência o incapacita para a vida independente e para o trabalho, e esta avaliação é realizada pelo Serviço Social e pela Pericia Médica do INSS.
Denota-se, nesse particular um critério objetivo de pobreza para que se possa pedir o benefício. A renda de toda a família dividida pelos seus membros deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
O critério é bastante restritivo, e acaba selecionando apenas as pessoas que estão abaixo da linha de pobreza. Assim, por exemplo: uma família de quatro pessoas cuja renda total seja de apenas um salário mínimo não poderá pleitear o benefício, porque sua renda "per capita” (ou seja: “por cabeça”) seria igual a ¼ do salário, enquanto a lei exige que seja inferior a ¼ do salário mínimo.
Se a mesma família fosse composta por cinco pessoas ou mais então já estaria dentro do critério.
Segundo a Previdência Social para o cálculo da renda familiar per capita é considerado o conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
O benefício assistencial pode ser pago a mais de um membro da família desde que comprovadas todas a condições exigidas. Nesse caso, o valor do benefício concedido anteriormente será incluído no cálculo da renda familiar.O benefício deixará de ser pago quando houver superação das condições que deram origem a concessão do benefício ou pelo falecimento do beneficiário. O benefício assistencial é intransferível e, portanto, não gera pensão aos dependentes.
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