sábado, 5 de maio de 2012

O CASAMENTO ACABOU QUEM VAI PAGAR A PENSÃO?...




FONTE: Naíra Sodre, TRIBUNA DA BAHIA.

O casamento acabou. E, agora, quem vai assumir o pagamento da pensão alimentícia? Desde que a Constituição Federal de 1988 instituiu direitos iguais entre homens e mulheres, ficou estabelecido que qualquer um deles pode requerer a divisão de bens ou a pensão alimentícia ao outro, estejam eles em uma relação matrimonial ou convivendo em uma união estável.

Assim como a mulher, o homem pode sim reclamar seus direitos em relação à pensão alimentícia prestada pela mulher. Isso é o que diz o artigo 1694 do Código Civil. Segundo o artigo – “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.

Segundo Adriano Ryba, presidente da Associação Brasileira dos Advogados de Família (Abrafam), quem possui filhos menores de idade e não mora com eles, deve auxiliar financeiramente através do pagamento da Pensão Alimentícia. O valor dessa contribuição é variável a cada família e não existe uma tabela padrão que indique o quanto é justo ou não.

Segundo ele, existem critérios e parâmetros que são observados pelos Advogados de Família e pelos Juízes de Família na hora de, respectivamente, pedir e fixar esse valor. "Obviamente que se os pais chegam a um acordo e não representa grande prejuízo para os interesses do filho, o valor acertado será homologado pelo juiz", diz.

Cálculo da pensão – A mídia noticia sempre casos de jogadores de futebol, artistas e empresários que pagam valores milionários a título de pensão para os filhos. Estes casos sacodem a sociedade e muita gente questiona se a pensão não deveria se limitar a 30% da renda do pai ou da mãe.

Essas situações servem de exemplo para entender como se calcula a pensão quando existem diversas fontes de renda envolvidas, explica Ryba. “Se o contribuinte da pensão tem emprego fixo (com carteira assinada ou funcionário público), o valor deverá ser estipulado em percentual da sua renda.

Para cálculo da alíquota, influirá o número total de filhos menores que ele possui e o quanto esse percentual representa em valor real. Secundariamente, também afetará se ele possui outros dependentes (esposa, pais, enteados, etc), se tem moradia própria, o estado de saúde dos envolvidos, se oferece dependência no plano de saúde, além da existência de outras despesas excepcionais”, explicou.

Normalmente, a pensão é fixada em 20% da renda do pai quando tem apenas um filho. O percentual de 30% é usual quando existem dois ou mais filhos, podendo ser superior no caso de prole numerosa. Se forem dois filhos de mães diferentes, costumam ser em 15% para cada um.

Se forem três, 10% cada; porém, percentual inferior a esse somente tem sido admitido quando o valor representa quantia razoável. Caso o pagador de pensão seja profissional liberal ou autônomo ou caso tenha renda informal ou extrassalarial, a pensão costuma ser estabelecida em valores certos.

É prevista correção anual dos valores pelo salário mínimo ou outro índice econômico. Irá influenciar no valor da pensão a média de ganhos do pai, o padrão de vida que ele leva e os sinais de “riqueza” que ele apresenta.

Os filhos têm direito de usufruir do mesmo padrão de vida do pai, mas a pensão não deve servir para fazer poupança. Além de ser avaliada a possibilidade do pai e a necessidade da criança, é considerada a proporcionalidade entre o que o representante da criança diz que ela precisa e o que é razoável disponibilizar para ela.

De nada adianta os pais fazerem acertos verbais sem levarem para a chancela de um juiz. Sugundo o Presidente da Abrafam," sem a homologação judicial, o representante da criança não pode exigir o pagamento no dia certo e terá dificuldade para cobrar atrasados. Sem o crivo judicial, aquele que paga também não poderá obter a dedução fiscal da pensão, entre outros benefícios."

Com essas informações, é possível entender porque jogadores de futebol, empresários e artistas pagam pensão alta em relação ao seu salário.

Provavelmente, a mãe da criança tem condições de demonstrar que a renda do cidadão não se resume a uma única remuneração, tendo ele outros negócios privados que lhe geram lucros. "É razoável que a pensão considere todas as fontes de renda e propicie aos filhos menores padrões de vida semelhantes ao do pai", enfatiza Ryba.

DEVEDOR DE ALIMENTOS.

Segundo o advogado de Família Adriano Dias Silva, a prisão civil do devedor de alimentos é uma medida excepcional permitida pela Constituição Brasileira e pela Convenção Americana de Direitos Humanos. A reclusão ou prisão para o devedor de alimentos não tem como principal função a punição, mas sim a de forçá-lo a voluntariamente pagar o que deve, para garantir a sobrevivência do filho (normalmente criança, adolescente).

A execução da prestação alimentar segue as regras dos arts. 732/735 do Código de Processo Civil, sendo a prisão cabível quando o devedor não paga e não justifica a inadimplência.

A prática judicial criou a regra de que o pai ou responsável pela criança só pode ser preso quando deixar de pagar três prestações, seja antes da citação, seja as que vencerem durante o processo.Segundo Silva, a duração dessa prisão civil gera controvérsia: a Lei nº 5.478/1968 estabelece o prazo máximo de 60 dias (art. 19), enquanto o Código de Processo Civil (CPC) estipula o intervalo de um a três meses (art. 733, § 1º). Prevalece o entendimento do intervalo de até 60 dias, por se tratar de norma restritiva de liberdade.

Caso o devedor não satisfaça três prestações alimentícias, pode ficar recluso durante dois meses; findo esse prazo, mesmo que não quite o débito, deve ser posto em liberdade, e não pode ser preso novamente pela inadimplência das mesmas parcelas. Contudo, pode ser recolhido à prisão novamente, caso deixe de pagar mais três meses.

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