FONTE: *** ÚLTIMA INSTÂNCIA.
Conforme boletim da AASP (Associação dos Advogados de São Paulo), que recebi agora no início de 2010, informa o TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) que aproximadamente 5,5 milhões de novos processos foram contabilizados em 2009.
Os números são surpreendentes: com esses 5,5 milhões, temos 18,6 milhões de processos na Justiça paulista. Provavelmente, agora em 2010 outros 5 milhões de novos processos surgirão. Não fosse o expressivo número dos que chegam ao fim (ao menos em primeiro grau —5,3 milhões de sentenças, como informa o TJ-SP), chegaríamos ao final do ano com mais de 23 milhões de processos em trâmite.
Em outras oportunidades, aqui mesmo em Última Instância, escrevi sobre os números divulgados pelo Judiciário (Justiça: novos números e velhos conflitos e Justiça: novos números e velhos conflitos (II)), ou sobre as pretensões do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) em relação à solução definitiva de conflitos pendentes.
Sinceramente, não é possível esquecer uma pergunta: esses números todos, interessam a quem?
Claro que há a necessidade de contabilizá-los, no mínimo, para que providências sejam tomadas para que o desempenho da atividade jurisdicional do Estado se torne satisfatório, atendendo, minimamente, o princípio da eficiência que, naturalmente, também deve pautar a atividade e planejamento do Judiciário.
Mais importante —ou concomitantemente— seria interessante verificar e, igualmente, divulgar, os números relacionados à aplicação dos novos instrumentos criados a partir da Emenda Constitucional 45/2004.
Certamente, e não aposto para não ganhar, algumas centenas (ou milhares) de processos foram evitado/solucionados com as súmulas impeditivas de recursos, com as vinculantes, com os mecanismos predispostos a evitar os denominados processos repetitivos etc.
Não há como duvidar da afirmação acima, pois esses números não são divulgados. Não há, pelo mesmo motivo, como confirmar a eficácia dos referidos mecanismos.
Não obstante, é possível considerar as demandas coletivas. Em 2010, completaremos os primeiros 25 anos da denominada Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) e os primeiros 20 anos do Código do Consumidor (Lei 8.078/90, que versa sobre as demandas coletivas em seu Título III).
Claro que temos o que comemorar e, como não poderia ser diferente, algo a lamentar: esses mecanismos de coletivização dos conflitos —a que fiz breve referência na minha primeira coluna de 2010 (O jubileu de prata da Ação Civil Pública e mais um julgado importante)— nem sempre foram utilizados corretamente e nem sempre seus principais propósitos enaltecidos.
Claro que promovem a economia e a celeridade processual. Indiscutivelmente, a possibilidade de coletivização de conflitos individuais (mediante o emprego de ações coletivas para a tutela dos denominados interesses individuais homogêneos), faz com que os números diminuam.
Contudo, o importante mesmo está na segurança que o jurisdicionado tem de não se submeter a decisões “lotéricas”. Quem nunca viu decisões conflitantes sobre matéria exclusivamente de direito que atire a primeira pedra.
As ações coletivas andaram recebendo maus tratos. Creio que ninguém desconheça o fato de, lamentavelmente, encontrarmos o trâmite simultâneo de mais de uma ação coletiva para a decisão do mesmo objeto.
Bem ao contrario do que deveria ocorrer, o mecanismo destinado a diminuir as estatísticas, acaba promovendo seu incremento, de forma negativa. Se é um absurdo centenas de milhares de demandas discutindo se a taxa básica de telefonia é devida ou não, absurdo maior é permitir que demandas coletivas (que deveriam obstar o trâmite das individuais) disputem as estatísticas, comprometendo a pacificação dos conflitos. É lamentável, ainda hoje, verificar a falta de preparo de muitos que entendem - por exemplo, pela simples modificação do pólo ativo da ação coletiva - que as demandas sejam diversas.
Resultado: temos as individuais, a coletiva (que perde seu sentido) e, ainda, “coletivas” que podem receber julgados diversos!
Numa palavra: os números não revelam muito. Tornam-se números, apenas. Aliás, a análise das estatísticas que não consideram a ausência de preparo no manejo desses mecanismos (e alguns completam, no mínimo, 20 anos em 2010), pode até sugerir que sejam desnecessários ou inadequados. Não são.
A única segurança: em 2011 novos números serão divulgados. Se você lembrar dos anteriores e fizer uma comparação grosseira, talvez até tenha a sensação de que o resultado foi positivo.
Contudo, positivo mesmo é reservar ao Judiciário tempo e meios para que possam agrupar demandas relacionadas, diminuam os números, julgue mais (com menos processos) e, assim, julgue melhor.
*** José Marcelo Vigliar é advogado em São Paulo. Formado pela USP, é mestre e doutor em direito processual civil pela mesma universidade. Foi promotor de Justiça do Ministério Público de São Paulo, de 1991 a 2004, e procurador do Estado de São Paulo, de 1990 a 1991. É membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e do Instituto de Estudos Direito e Cidadania (IEDC). Leciona na Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. Publicou Ação Civil Pública e Tutela Jurisdicional Coletiva, entre outros livros.
Os números são surpreendentes: com esses 5,5 milhões, temos 18,6 milhões de processos na Justiça paulista. Provavelmente, agora em 2010 outros 5 milhões de novos processos surgirão. Não fosse o expressivo número dos que chegam ao fim (ao menos em primeiro grau —5,3 milhões de sentenças, como informa o TJ-SP), chegaríamos ao final do ano com mais de 23 milhões de processos em trâmite.
Em outras oportunidades, aqui mesmo em Última Instância, escrevi sobre os números divulgados pelo Judiciário (Justiça: novos números e velhos conflitos e Justiça: novos números e velhos conflitos (II)), ou sobre as pretensões do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) em relação à solução definitiva de conflitos pendentes.
Sinceramente, não é possível esquecer uma pergunta: esses números todos, interessam a quem?
Claro que há a necessidade de contabilizá-los, no mínimo, para que providências sejam tomadas para que o desempenho da atividade jurisdicional do Estado se torne satisfatório, atendendo, minimamente, o princípio da eficiência que, naturalmente, também deve pautar a atividade e planejamento do Judiciário.
Mais importante —ou concomitantemente— seria interessante verificar e, igualmente, divulgar, os números relacionados à aplicação dos novos instrumentos criados a partir da Emenda Constitucional 45/2004.
Certamente, e não aposto para não ganhar, algumas centenas (ou milhares) de processos foram evitado/solucionados com as súmulas impeditivas de recursos, com as vinculantes, com os mecanismos predispostos a evitar os denominados processos repetitivos etc.
Não há como duvidar da afirmação acima, pois esses números não são divulgados. Não há, pelo mesmo motivo, como confirmar a eficácia dos referidos mecanismos.
Não obstante, é possível considerar as demandas coletivas. Em 2010, completaremos os primeiros 25 anos da denominada Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) e os primeiros 20 anos do Código do Consumidor (Lei 8.078/90, que versa sobre as demandas coletivas em seu Título III).
Claro que temos o que comemorar e, como não poderia ser diferente, algo a lamentar: esses mecanismos de coletivização dos conflitos —a que fiz breve referência na minha primeira coluna de 2010 (O jubileu de prata da Ação Civil Pública e mais um julgado importante)— nem sempre foram utilizados corretamente e nem sempre seus principais propósitos enaltecidos.
Claro que promovem a economia e a celeridade processual. Indiscutivelmente, a possibilidade de coletivização de conflitos individuais (mediante o emprego de ações coletivas para a tutela dos denominados interesses individuais homogêneos), faz com que os números diminuam.
Contudo, o importante mesmo está na segurança que o jurisdicionado tem de não se submeter a decisões “lotéricas”. Quem nunca viu decisões conflitantes sobre matéria exclusivamente de direito que atire a primeira pedra.
As ações coletivas andaram recebendo maus tratos. Creio que ninguém desconheça o fato de, lamentavelmente, encontrarmos o trâmite simultâneo de mais de uma ação coletiva para a decisão do mesmo objeto.
Bem ao contrario do que deveria ocorrer, o mecanismo destinado a diminuir as estatísticas, acaba promovendo seu incremento, de forma negativa. Se é um absurdo centenas de milhares de demandas discutindo se a taxa básica de telefonia é devida ou não, absurdo maior é permitir que demandas coletivas (que deveriam obstar o trâmite das individuais) disputem as estatísticas, comprometendo a pacificação dos conflitos. É lamentável, ainda hoje, verificar a falta de preparo de muitos que entendem - por exemplo, pela simples modificação do pólo ativo da ação coletiva - que as demandas sejam diversas.
Resultado: temos as individuais, a coletiva (que perde seu sentido) e, ainda, “coletivas” que podem receber julgados diversos!
Numa palavra: os números não revelam muito. Tornam-se números, apenas. Aliás, a análise das estatísticas que não consideram a ausência de preparo no manejo desses mecanismos (e alguns completam, no mínimo, 20 anos em 2010), pode até sugerir que sejam desnecessários ou inadequados. Não são.
A única segurança: em 2011 novos números serão divulgados. Se você lembrar dos anteriores e fizer uma comparação grosseira, talvez até tenha a sensação de que o resultado foi positivo.
Contudo, positivo mesmo é reservar ao Judiciário tempo e meios para que possam agrupar demandas relacionadas, diminuam os números, julgue mais (com menos processos) e, assim, julgue melhor.
*** José Marcelo Vigliar é advogado em São Paulo. Formado pela USP, é mestre e doutor em direito processual civil pela mesma universidade. Foi promotor de Justiça do Ministério Público de São Paulo, de 1991 a 2004, e procurador do Estado de São Paulo, de 1990 a 1991. É membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e do Instituto de Estudos Direito e Cidadania (IEDC). Leciona na Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. Publicou Ação Civil Pública e Tutela Jurisdicional Coletiva, entre outros livros.
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