FONTE: *** ÚLTIMA INSTÂNCIA.
Da mesma forma, não há vedação legal ao aumento da jornada de trabalho, desde que observados os limites legais de carga horária diária e mensal (artigo 59, da CLT -Consolidação das Leis do Trabalho) ou aqueles estabelecidos em instrumentos coletivos (convenção coletiva, acordo coletivo, sentença normativa) ou estatuto profissional (ex: Lei 8.906/94 – Estatuto da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil), o princípio da irredutibilidade salarial (artigo 7º, inciso VI, Constituição Federal) e ausência de prejuízo direto ou indireto ao trabalhador (artigo 468, da CLT)
Isso significa que o aumento da jornada de trabalho só será válido se houver aumento proporcional do salário do empregado e ajuste bilateral, sob pena de a alteração contratual configurar-se prejudicial ao trabalhador (redução salarial).
Isto porque, em face do disposto no artigo 468 da CLT, a alteração contratual deve contar com o consentimento do trabalhador e não resultar prejuízos indiretos ou diretos (salarial).
NESSE SENTIDO, O SEGUINTE JULGADO:
“ALTERAÇÃO CONTRATUAL – LEGALIDADE. Não constitui alteração contratual em prejuízo o aumento da carga horária, desde que com ela concorde o empregado e que haja majoração salarial equivalente ao aumento da jornada” (TRT 9ª Região RO 4.344/96, Ac. 5ª T, 026176/96, 23.l0.96, Rel. Juiz Luiz Felipe Haj Mussi)
Assim, por exemplo, se um empregado foi contratado para trabalhar 40 horas semanais e, posteriormente, tem a sua jornada aumentada para 44 horas semanais, o seu salário mensal deve sofrer um acréscimo correspondente ao valor de 20 horas. Nesse exemplo, se o empregado recebia salário mensal de R$ 1.000 para uma jornada de trabalho de 40 horas semanais/200 horas mensais (40 horas por semanas x 5 semanas), deverá ter o seu salário majorado para R$ 1.100, que corresponde ao acréscimo proporcional de 20 horas na jornada mensal (de 200 para 220 horas mensais).
O mesmo procedimento deve ser adotado pelo empregador que contratou com o empregado, no ato da admissão, jornada de trabalho de 44 horas semanais, mas nunca exigiu o cumprimento integral da jornada, só vindo a fazê-lo anos depois. Por exemplo, se no contrato de trabalho consta cláusula prevendo que o horário de trabalho do empregado é das 8h às 17h, com uma hora de intervalo para refeição e descanso, de 2ª à 6ª feira e aos sábados, das 8h às 12h, num total de 44 horas semanais, mas nunca foi exigido o trabalho aos sábados, tem-se que a jornada realmente contratada foi de 40 horas, a despeito das palavras constantes do contrato.
Logo, se o empregador, depois de anos, vier a exigir o trabalho aos sábados, terá duas alternativas: a) pagar como extras as quatro horas dos sábados; b) conceder aumento salarial correspondente a quatro horas semanais ou 20 horas mensais, como no exemplo mencionado anteriormente.
*** Aparecida Tokumi Hashimoto, especialista em direito do trabalho, é sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados.
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