quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

FIM DA PRISÃO ESPECIAL: UMA LAMENTÁVEL INVERSÃO DE VALORES (PARTE DOIS)...

Não há como se olvidar que fazer Justiça é tratar os desiguais desigualmente e nisso se assenta a paz social. Assim, a alegação de que a prisão especial é um privilégio, só cabe para quem não faz distinção entre privilégio e prerrogativa. Tanto isso é verdade, que o artigo 295 do atual Código de Processo Penal, que prevê a prisão especial, é bastante claro em sua justa e correta intenção de apenas evitar que se misturem, no cárcere comum, detentos que estejam em posição e situação processual distintas. A propósito, é bom relembrar que há referência expressa no parágrafo 5º do mencionado artigo, que todos os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum.
Seria até mais lógico, muito justo e bastante racional que, ao lugar de se revogar o direito à prisão especial inerente às pessoas taxativamente enumeradas no rol do artigo em questão, friso, ainda sob o manto da presunção de inocência, que estas mesmas pessoas, por sua própria condição diferenciada, quer no aspecto de formação, quer diante das funções que exerçam, sejam, quando efetivamente condenadas pela prática de crime, apenadas com maior rigor, por meio da agravante prevista no artigo 61 do Código Penal, letra “g”, que poderia, esta sim, ter a redação melhor ajustada por iniciativa legislativa dos mesmos que estão incidindo no lamentável equívoco ora apontado.
Até porque, parece evidente que, por exemplo, um crime eventualmente praticado por ministro de Estado, parlamentar, magistrado, advogado, oficial das Forças Armadas, membro do Ministério Público, ministro religioso, ou seja, por quem ostente função que deva exercer com atributos morais, intelectuais e éticos diferenciados, deve ser reprimido de forma mais rígida que o praticado por agente infrator desprovido das mesmas condições.
Novamente, fazer Justiça é tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. De mais a mais, toda supressão de garantias individuais, em um Estado Democrático de Direito, não merece festejo, muito pelo contrário. Realmente causa espanto e grande preocupação vermos que direitos e prerrogativas que transcenderam até o regime militar, agora são revogados, expurgados de nossa legislação por iniciativa do Congresso Nacional.
Creio que tal inversão de valores, frise-se, justamente quando, muito recentemente, pairavam fundadas preocupações com o que o próprio STF convencionou chamar de “Estado Policialesco” e “espetacularização das prisões e operações policiais midiáticas”, quando foi inclusive necessário celebrar-se um pacto entre os Poderes constituídos para revigorar a lei que pune os crimes de abuso de autoridade, é por demais inapropriada, esperando-se, pois, que sofra o devido veto presidencial.
*** David Rechulski é advogado criminalista, especializado em direito processual penal, direito público e direito penal econômico pela Universidade de Coimbra, sendo sócio do Rechulski e Ferraro Advogados.

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