FONTE: ultimainstancia.uol.com.br
Relator da ação afirmou que não há indícios de que o contrato fora
assinado pela garota, e ressaltou incapacidade civil da criança para o ato.
Por unanimidade, a 4ª Câmara de Direito Civil do TJ-SC
(Tribunal de Justiça de Santa Catarina) rejeitou um recurso proposto por um
banco que pretendia converter decisão judicial anterior que determinou o
pagamento de indenização por danos morais para uma menina de 12 anos,
indevidamente inscrita nos órgãos de proteção ao crédito, por descumprimento de
contrato.
Os magistrados aceitaram ainda recurso interposto pela
defesa da criança, e aumentaram para R$ 19 mil o valor devido pela empresa
condenada.
De
acordo com o desembargador Luiz Fernando Boller, relator do recurso, não
há nos autos qualquer indício de que o contrato tenha sido celebrado pela
menina. Ele ressaltou ainda a incapacidade civil da criança para tal ato e
disse a casa de crédito, além de não tomar os devidos cuidados a respeito do
contrato fraudulento, teve plena e oportuna ciência do dever de retirar o nome
da criança do cadastro de inadimplentes. No entanto, a instituição financeira
combateu a ordem de exclusão do registro, bem como a respectiva multa pelo
descumprimento do comando.
“Via de consequência, inexistindo qualquer elemento de prova capaz de
justificar a ilicitude da conduta do demandado - ao contrário disto,
sobressaindo evidente que o ofensor deixou de empregar a necessária cautela
quando da contratação -, concluo ser inafastável a responsabilização do banco
por ter incluído o nome da menor no cadastro restritivo dos órgãos de
proteção ao crédito, sem que houvesse qualquer relação jurídica capaz de motivar
o procedimento”, disse o magistrado.
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