segunda-feira, 19 de julho de 2010

PRINCIPAL DIFERENÇA ENTRE AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO RECISÓRIA...

FONTE: *** ÚLTIMA INSTÂNCIA.
Em se tratando de relação jurídica continuativa, ou seja, aquela que prossegue no tempo, a modificação do estado de fato ou de direito que norteou a sentença proferida torna cabível o ajuizamento de uma ação posterior para a revisão do estatuído por aquela sentença, a teor do disposto no artigo 471, I, do CPC (Código de Processo Civil). Essa ação é conhecida como ação de revisão ou ação revisional.
Alguns confundem a ação revisional com a ação rescisória, contudo, não há como se confundir uma com a outra.
A ação rescisória objetiva a rescisão de uma sentença de mérito transitada em julgado, isto é, a extinção da situação jurídica definida pela sentença anterior, eivada de algum dos vícios elencados no artigo 485 do CPC.
Já a ação revisional é o remédio jurídico cabível àquelas hipóteses em que se pretende novo comando sentencial em face da alteração do estado de fato ou de direito sobre o qual a sentença anterior (transitada em julgado) se alicerçou.
A pretensão do autor da demanda não é dirigida à rescisão da sentença exeqüenda, mas sim, à sua revisão através de nova ação, em razão da modificado do estado de fato ou de direito, de modo a adaptar o pronunciamento anterior à nova realidade fática ou de direito superveniente.
Isto porque não se está buscando através da ação revisional a modificação da sentença anterior, pois esta foi alicerçada nas circunstâncias e pressupostos daquele momento. O que se pretende através da ação revisional é adaptar aquele comando judicial, conforme a alteração sofrida nos pressupostos da relação jurídica, porque os pressupostos sobre os quais se assentou não mais subsistem.
Portanto, a ação revisional constitui nova demanda, distinta da anterior, posto que a relação jurídico-processual que constitui o objeto da demanda anterior é completamente distinta da relação jurídica que se estabelece e que se pretende discutir na ação revisional.
A única identidade que emerge de ambas as ações são as partes que figuram nos pólos ativo e passivo da relação, uma vez que os demais componentes, causa petendi e pedido, são distintos.
Na ação revisional busca-se a prolação de uma nova sentença destinada ao reconhecimento desta alteração ocorrida no plano de direito material e sua repercussão na relação até então existente, com a criação, alteração e extinção de obrigações.
Por conseguinte, essa nova sentença tem em vista não modificar a sentença anterior, mas sim, reconhecer ou estabelecer novo regramento à obrigação então vigente, face a modificação introduzida por uma situação de fato ou de direito superveniente, na indigitada relação de direito material.

*** Aparecida Tokumi Hashimoto, especialista em direito do trabalho, é sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados.

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