segunda-feira, 25 de janeiro de 2010

DESCONTOS SALARIAIS POR DANOS CAUSADOS PELO EMPREGADO...

FONTE: *** ÚLTIMA INSTÂNCIA.
A legislação trabalhista protege o salário do empregado de sofrer descontos indevidos praticados pelo empregador, em face do seu caráter alimentar (sem o salário o empregado não tem condições de ter uma subsistência digna). Assim, os casos permitidos de descontos salariais se encontram previstos na lei (adiantamento salarial, imposto de renda, contribuição previdenciária etc), no contrato e na convenção coletiva.
No caso de dano causado pelo empregado, por culpa (negligência, imprudência ou imperícia), o empregador só poderá efetuar desconto salarial se essa possibilidade estiver previamente prevista no contrato de trabalho (§ 1º, do art. 462, da Consolidação das Leis do Trabalho). Aqueles causados por dolo do empregado (quando há intenção) são sempre passíveis de dedução do salário, independentemente de previsão contratual.
Segundo Luiz Antonio Savone Júnior (Comentários ao Código Civil: artigo por artigo. Luiz Antonio Scavone Jr, Carlos Eduardo Nicoletti Camillo, Glauber Moreno Talaver. Jorge Siguemitsu Fujita (coord). 2ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais. p. 1219):
“A imprudência é a prática de um fato perigoso, ou seja imprudente. É a conduta daquele que age de forma anormal e perigosa, sem os cuidados necessários (v.g. dirigir excedendo a velocidade permitida).
A negligência é a ausência de precaução. Nesse caso, o agente deixa de fazer algo que a prudência impõe seja feita (vg. o engenheiro que constroi sem observar as normas de segurança; o dentista que não esteriliza et).
A imperícia é a falta de aptidão para o exercício de arte, profissão ou ofício”
Contudo, antes de optar pela responsabilização do empregado, a Justiça do Trabalho tem verificado se o dano pode ser imputado como risco da atividade empresarial. Neste caso, prevalece o princípio geral da assunção dos riscos pelo empregador em contraponto à ressalva da responsabilidade do empregado pelo dano. Veja-se o seguinte julgado proferido pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho:
“Os riscos da atividade econômica devem ser assumidos pelo empregador, sendo vedada sua transferência, pura e simplesmente, ao empregado. A responsabilidade por um ato qualquer não pode ser atribuída abstratamente. A empresa deve provar que o dano foi causado pelo empregado”
(TST, RR 101.373/93.0, José Francisco da Silva, Ac. 2ª T 3.402/94)
No mesmo sentido, o seguinte julgado proferido pela Décima Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (São Paulo):
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO SALARIAL. Muito embora estabeleça o parágrafo primeiro, do artigo 462, da Consolidação das Leis do Trabalho que em caso de dano causado pelo empregado ao empregador o desconto nos salários daquele será lícito, desde que tal possibilidade tenha sido acordada entre as partes, ou, ainda, na hipótese de existência de dolo por parte do obreiro; este preceito há que ser analisado com cautela, mormente considerando o princípio da integralidade ou intangibilidade do salário. Com efeito, dada a desigualdade existente entre as partes nesta relação contratual, forçoso concluir que a possibilidade de descontos, independentemente de culpa do empregado, estará sempre presente nos contratos de trabalho. Todavia, não pode o empregador transpor para o obreiro os riscos de seu empreendimento, posto que é a empresa quem suporta os riscos da atividade econômica, nos termos do caput, do artigo 2º., do Diploma Consolidado. Nesta conformidade, a cláusula contratual autorizativa do desconto alegada pela recorrente não pode prevalecer, à vista do que estabelece o artigo 7º., inciso VI, da Constituição da República. Ressalte-se, ademais, que no presente caso, a rubrica desconto constante do comprovante de pagamento da obreira traduzia adiantamento salarial. Entretanto, restou comprovado dos autos que, na realidade, a diferença devia-se a quebra de caixa da empregada, que sequer recebia a verba indenizatória denominada "quebra de caixa". Indubitável, portanto, o artifício ardil de que se utilizou a empresa recorrente. A devolução do valor descontado não pode ser considerada suficiente para reparar os danos causados à trabalhadora. Com efeito, estes danos não são exclusivamente materiais. Privada a obreira de uma quinta parte do salário que lhe era devido, por ato abusivo e ilegal da recorrente, considerando o que estabelece o artigo 7º., inciso X, da Carta Política, certamente restou atingida sua esfera pessoal, honra e dignidade, já que, como dito, lhe foi retirado o direito de auferir a contraprestação pelos esforços despendidos de forma ilegal, o que deve ser analisado dentro do contexto de subordinação e desigualdade que traduz a relação de emprego e resulta na impotência ante tal ato. (TRT 2ª R; RO 02069; Ac. 20060330320; Décima Segunda Turma; Relª Juíza Vania Paranhos; Julg. 11/05/2006; DOESP 23/05/2006
Além disso, para permitir o desconto salarial, tem sido exigida não só a prova de que o empregado é o causador do dano, mas também a existência de “culpa grave”, isto é uma intensificação especial da culpa, conforme se vê dos seguintes julgados:
“DESCONTOS SALARIAIS. DANOS CAUSADOS PELO EMPREGADO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. Havendo previsão contratual autorizando o desconto salarial decorrente de danos causados por culpa do empregado e estando caracterizada a sua culpa por acidente de trânsito, é lícito o desconto salarial levado a efeito pelo empregador para a reparação dos prejuízos decorrentes (art. 462, § 1º, da CLT). (TRT 12ª R; RO 00383-2008-003-12-00-5; Segunda Turma; Rel. Juiz Marcos Vinicio Zanchetta; Julg. 14/01/2009; DOESC 23/01/2009)
“DESCONTO SALARIAL. DANO. AUSÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADO. Os descontos relativos a danos causados pelo empregado somente são lícitos quando houver previsão contratual ou quando comprovada a conduta dolosa, a teor do disposto no art. 462, da CLT. Assim, ferem o princípio da intangibilidade salarial, consagrado no Direito do Trabalho, os descontos efetuados a título de reparos no veículo, quando a culpa pelo acidente não pode ser atribuída ao reclamante. (TRT 3ª R; RO 00282-2007-059-03-00-7; Quinta Turma; Rel. Juiz Conv. Rogério Valle Ferreira; Julg. 11/09/2007; DJMG 22/09/2007)
“CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS INTERNAS DA EMPRESA - POSSIBILIDADE DE DESCONTO - Uma vez que a atual Constituição da República prestigia os acordos e convenções coletivos de trabalho e o próprio art. 462 da CLT, que disciplina a efetivação dos descontos salariais e protege o trabalhador contra os que forem abusivos, prevê que, nos casos de dano causado pelo empregado, os descontos são lícitos, desde que essa possibilidade tenha sido acordada (§ 1º), como in casu, é lícito o desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos quando o empregado não observa as normas internas da empresa. (Inteligência do Precedente Normativo nº 14 da SDC e da Orientação Jurisprudencial nº 251 da SBDI-1, ambos do c.TST ) TRT 7ª Reg. RO 01144/2006-012-07-9, Rel. Dês. Lais Maria Rossas Freire , DOJT 7ª Reg. / Ceará, n. 47, 16.03.07 , p . 2347)
O empregado pode negociar com o empregador a estipulação de cláusula no contrato de trabalho que assegure sua defesa prévia antes de se efetivar o desconto salarial. Dessa forma, o empregado poderá ter acesso aos motivos pelos quais o empregador entende que é sua a responsabilidade pelos danos causados à sociedade e se defender deles, apresentando provas, antes de se efetivar os descontos.

*** Aparecida Tokumi Hashimoto, especialista em direito do trabalho, é sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados.

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