segunda-feira, 15 de agosto de 2011

TST MANTÉM INDENIZAÇÃO A MOTOBOY POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS...

O TST (Tribunal Superior do Trabalho) manteve a decisão que condenou a empresa I.R. Costola a indenizar um motoboy que sofreu um acidente. Como sequela, ele teve um encurtamento de 2,5 cm na perna direita e cicatriz cirúrgica na região lateral da coxa direita. A indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 33 mil foi estipulada pelo TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região).

Em 1ª instância, o juiz do trabalho negou o pedido de indenização feito pelo motoboy com o argumento de que ele que escolheu a profissão de risco. Mas, o TRT-2 entendeu que esse argumento da empresa demonstrou desconsideração com a condição humana do empregado que apesar de possuir capacidade para o trabalho não afasta a responsabilidade pelo dano de natureza extrapatrimonial causado. O motoboy estava no momento do acidente a serviço da empresa.

Em seu recurso ao TST, a empresa argumentou que o acidente de trânsito teria sido causado por um terceiro alheio ao contrato de trabalho, no caso, um motorista que teria avançado o sinal e batido na motocicleta dirigida pelo motoboy. Dessa forma, entendendo que, por ser a responsabilidade civil patronal subjetiva, ela teria a obrigação de indenizar o motoboy caso tivesse agido com dolo ou culpa no incidente, o que não ocorreu.

Ao analisar o recurso, a ministra Rosa Maria Weber observou que o TST já firmou jurisprudência no sentido de que responsabilidade subjetiva do empregador, não afasta a responsabilidade do empregador pelos danos sofridos pelo empregado no desenvolvimento da atividade laboral.

Para a ministra o empregador tem o dever de proporcionar ao empregado boas condições de trabalho, tais como: higiene, saúde e segurança no ambiente laboral, sob pena de afronta a Constituição Federal. A ministra considera plenamente admissível no caso a aplicação da responsabilidade objetiva, pois o acidente em que se envolveu o empregado deu-se em decorrência da atividade desempenhada para a empresa, não se podendo imputar a culpa a terceiro.

Número do processo: RR-59300-11.2005.5.15.0086

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