O STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou o pedido de habeas corpus a um ex-presidente e cofundador do Clube Uirapuru, em Uberaba, interior de Minas Gerais, acusado de racismo enquanto exercia a direção do estabelecimento. O ex-presidente teria impedido que uma mulher negra adquirisse a cota da agremiação sem nenhuma justificativa, segundo informações do Tribunal.
Por maioria de votos, a 6ª Turma seguiu o entendimento do relator, desembargador convocado Celso Limongi, e manteve a decisão anterior que o condenou ao pagamento de multa e prestação de serviços à comunidade.
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Em seu voto, Limongi considerou que a gravação feita pelo marido da vítima, em que se discutiriam as supostas práticas racistas dentro do clube - considerada prova ilegal em decisão de primeira instância - não causaria prejuízo à defesa e que as demais provas apresentadas não seriam derivadas dessa. Além disso, o magistrado apontou que o habeas corpus não seria a via adequada para o reexame do conjunto probatório.
Isso porque, no recurso impetrado, a defesa do ex-presidente do clube alegou que o TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) não teria se manifestado quanto à validade do uso das gravações como prova, causando prejuízo à defesa. Os advogados ainda afirmaram que, mesmo não tendo sido utilizado como prova, o laudo da degravação da fita teria sido “lido, observado e contrastado” com outros elementos de prova e influenciado a decisão.
Quanto ao suposto cerceamento de defesa, o desembargador Celso Limongi apontou que esse ponto não foi discutido anteriormente no processo e que o STJ não poderia tratar da questão, uma vez que isso representaria supressão de instância. Com essas considerações, o recurso foi negado.
DECISÕES ANTERIORES.
O juiz de primeira instância considerou que a gravação, feita pelo próprio marido da vítima, seria prova ineficaz, ou seja, sem efeitos. A decisão ainda considerou que não houve uma identificação precisa por laudo pericial sobre a quem pertenceriam as vozes na fita, nem a hora e local das gravações. Com isso, não teria ficado comprovado de forma inequívoca o preconceito racial.
O juiz de primeira instância considerou que a gravação, feita pelo próprio marido da vítima, seria prova ineficaz, ou seja, sem efeitos. A decisão ainda considerou que não houve uma identificação precisa por laudo pericial sobre a quem pertenceriam as vozes na fita, nem a hora e local das gravações. Com isso, não teria ficado comprovado de forma inequívoca o preconceito racial.
Já o tribunal de justiça mineiro considerou que haveria indícios suficientes para caracterizar o crime de preconceito racial, sob o argumento de que os depoimentos da vítima e do marido seriam coerentes e críveis. O TJ também destacou que haveria depoimentos de vendedores de cotas do clube que receberam instruções específicas do acusado para não vender para pessoas negras.
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