FONTE: Claudio Fabiano Balthazar, TRIBUNA DA BAHIA.
Hoje traremos à reflexão questão polêmica e tão presente nas relações de trabalho, referente ao exame médico demissional, que conclui pela inaptidão do empregado. Nasce com essa matéria de logo o questionamento: a relação de emprego nesses casos deve ser mantida, ou se procede a rescisão, tendo em vista já ter sido concedido o aviso prévio?
Há quem defenda que quando da concessão do aviso prévio, o contrato de trabalho passa a ter um prazo final definido, ocorrendo a rescisão na data pré-avisada, independentemente de qualquer fato superveniente.
Assim, teríamos que proceder a rescisão do contrato de trabalho na data definida no aviso prévio, independentemente do resultado do exame médico. Esse entendimento, data venia, encontra-se tragado com a edição do Precedente Jurisprudencial nº 135, da Seção de Dissídios Individuais do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, que assim se posiciona: “Aviso prévio indenizado. Superveniência de auxílio doença no curso deste.
Os efeitos da dispensa só se concretizam depois de expirado o benefício previdenciário, sendo irrelevante que tenha sido concedido no período do aviso prévio já que ainda vigorava o contrato de trabalho”.
O lúcido Precedente nos traz o entendimento que não se concretiza a rescisão contratual na hipótese do exame médico demissional concluir pela inaptidão do empregado, sendo este encaminhado ao seguro previdenciário. Tudo isso por que no curso do aviso prévio todas os direitos e obrigações encontram-se presentes entre as partes, com seus consequentes efeitos. Não por outro o sedimentado entendimento que o aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos.
Assim, resta concluído que Precedente Jurisprudencial nº 135 da SDI do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho nos leva no sentido de quando constatado no exame demissional a inaptidão do empregado, esse não poderá ser demitido.
Anote-se que quando o empregado não entre em benefício previdenciário, a rescisão será feita na data anteriormente aprazada ou quando do seu retorno. Por outro lado, o artigo 168, inciso II, da CLT, estabelece a obrigatoriedade do exame médico quando da demissão do empregado, com o escopo de impedir o desligamento do trabalhador quando este não se encontra apto para o trabalho. Mencionada norma, foi regulamentada pelo Ministério do Trabalho, pela Portaria no 3.214/78, através da Norma Regulamentadora NR7.
Conclusão. No caso da concessão do benefício, a contagem do aviso prévio será suspensa no período, recomeçando após a alta previdenciária, computando-se os dias já transcorrido antes do afastamento do empregado. Assim, a demissão deve ser anulada, com a consequente reintegração do trabalhador, devendo haver pleito judicial nesse sentido.
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