Como o parágrafo 5º do artigo 17 da Lei 11.788/2008 assegura às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio, surge a dúvida sobre essa reserva de vagas ser ou não aplicável a qualquer estágio.
Pois bem. Referido parágrafo está inserido no artigo que trata do limite máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal da parte concedente do estágio, cujo caput não se aplica aos estágios de nível superior e de nível médio profissional (parágrafo 4º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional").
Se o caput do artigo 17 da Lei 11.788/2008 não se aplica aos estagiários de nível superior e de nível médio profissional, também não se lhe aplica o parágrafo 5º do artigo 17, que cuida da reserva de vagas aos estagiários portadores de deficiência.
Nesse sentido, a licão de Sérgio Pinto Martins que, em sua obra "Estágio e Relação de Emprego" (Ed. Atlas. 2009, p. 26) defende que:
"O parágrafo 4º do artigo 17 da Lei nº 11.788 dispõe que não se aplica o disposto no caput do referido artigo ao estágio de nível superior e de nível médio profissional. Se não se aplica o caput do artigo, também não se observa o § 5º, em relação aos estagiários deficientes. Não se pode aplicar o acessório (parágrafo), se não se observa o principal. Logo, não se observa a necessidade de admitir estagiários deficientes em estágios de nível superior e de nível médio profissional".
O Ministério do Trabalho e Emprego publicou uma cartilha com uma série de perguntas e respostas com o objetivo de orientar estudantes, instituições de ensino e empresas concedentes de estágio. Essa cartilha confirma que a reserva de vagas para os estagiários portadores de deficiência só vale para os estudantes de ensino médio não profissionalizante, de escolas especiais e dos finais do ensino fundamental: "32.
Qual o percentual de vagas assegurado a pessoas com deficiência? Quando se tratar de estudantes de ensino médio não profissionalizante, de escolas especiais e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, é assegurado o percentual de dez por cento das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio (parágrafo 5º do art. 17 da Lei nº 11.788/2008)".
Portanto, em se tratando de estágio de nível superior e de nível médio profissional, a parte concedente do estágio não está obrigada a reservar vagas aos estagiários portadores de deficiência, embora a adoção dessa política seja salutar. Essa reserva só se aplica aos estudantes de ensino médio não profissionalizante, de escolas especiais e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
*** Aparecida Tokumi Hashimoto, especialista em direito do trabalho, é sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados.
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