segunda-feira, 28 de novembro de 2011

ANAC DIVULGA ITENS PROIBIDOS EM VOO E REGRAS DE INSPEÇÃO DE PASSAGEIROS...


FONTE: Do G1, TRIBUNA DA BAHIA.


A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) divulgou nesta segunda-feira (28), no "Diário Oficial da União", resolução sobre os procedimentos de inspeção de passageiros nos aeroportos e atualizou a lista de itens proibidos ou restritos nas cabines.


A inspeção deve utilizar máquina de raio X, pórtico detector de metais e "inspeção manual da bagagem de mão" quando for necessário.


Em relação à resolução anterior, que havia sido expedida em agosto de 2010, a agência deixa expresso que o funcionário responsável pela segurança pode solicitar que o passageiro retire "algum tipo de vestimenta que possa ocultar item proibido".


A agência cita, por exemplo, vestimentas que cubram a cabeça ou casacos. O agente também poderá exigir a retirada de calçado que levante suspeita.


A Anac afirma que o passageiro pode pedir para passar por esta etapa da inspeção em local reservado.


Relação de itens proibidos em vooSegundo Anac, os objetos relacionados abaixo não podem ser transportados na cabine. A agência alerta que a lista pode sofrer alterações:"


a) pistolas, armas de fogo e outros dispositivos que disparem projéteis - dispositivos que podem ou aparentam poder ser utilizados para causar ferimentos graves através do disparo de um projétil, incluindo:


1) armas de fogo de qualquer tipo, tais como pistolas, revólveres, carabinas, espingardas;


2) armas de brinquedo, réplicas ou imitações de armas de fogo que podem ser confundidas com armas verdadeiras;


3) componentes de armas de fogo, excluindo miras telescópicas;


4) armas de pressão por ação de ar e gás comprimido ou por ação de mola, tais como armas de paintball, airsoft, pistolas e espingardas de tiro a chumbo ou outros materiais;


5) pistolas de sinalização e pistolas de partida esportiva;


6) bestas, arcos e flechas;


7) armas de caça submarina, tais como arpões e lanças; e


8) fundas e estilingues;


b) dispositivos neutralizantes - dispositivos destinados especificamente a atordoar ou a imobilizar, incluindo:


1) dispositivos de choque elétrico, tais como armas de choque elétrico e bastões de choque elétrico;


2) dispositivos para atordoar e abater animais; e


3) químicos, gases e aerossóis neutralizantes ou incapacitantes, tais como spray de pimenta, gás lacrimogêneo, sprays de ácidos e aerossóis repelentes de animais;


c) objetos pontiagudos ou cortantes - objetos que, devido à sua ponta afiada ou às suas arestas cortantes, podem ser utilizados para causar ferimentos graves, incluindo:


1) objetos concebidos para cortar, tais como machados, machadinhas e cutelos;


2) piolets e picadores de gelo;


3) estiletes, navalhas e lâminas de barbear, excluindo aparelho de barbear em cartucho;


4) facas e canivetes com lâminas de comprimento superior a 6 cm;


5) tesouras com lâminas de comprimento superior a 6 cm medidos a partir do eixo;


6) equipamentos de artes marciais pontiagudos ou cortantes;


7) espadas e sabres; e


8) instrumentos multifuncionais com lâminas de comprimento superior a 6 cm;


d) ferramentas de trabalho - ferramentas que podem ser utilizadas para causar ferimentos graves ou para ameaçar a segurança da aeronave, incluindo:


1) pés-de-cabra e alavancas similares;


2) furadeiras e brocas, incluindo furadeiras elétricas portáteis sem fios;


3) ferramentas com lâmina ou haste de comprimento superior a 6 cm que podem ser utilizadas como arma, tais como chaves de fendas e cinzéis;


4) serras, incluindo serras elétricas portáteis sem fios;


5) maçaricos;


6) pistolas de cavilhas, pistolas de pregos e pistolas industriais; e


7) martelos e marretas;


e) instrumentos contundentes - objetos que podem causar ferimentos graves se utilizados para agredir alguém fisicamente, incluindo:


1) tacos de beisebol, pólo, golfe, hockey, sinuca e bilhar;


2) cassetetes, porretes e bastões retráteis;


3) equipamentos de artes marciais contundentes; e


4) soco-inglês;


f) substâncias e dispositivos explosivos ou incendiários - materiais e dispositivos explosivos ou incendiários que podem ou aparentam poder ser utilizados para causar ferimentos graves ou para ameaçar a segurança da aeronave, incluindo:


1) munições;


2) espoletas e fusíveis;


3) detonadores e estopins;


4) réplicas ou imitações de dispositivos explosivos;


5) minas, granadas e outros explosivos militares;


6) fogos de artifício e outros artigos pirotécnicos;


7) botijões ou cartuchos geradores de fumaça;


8) dinamite, pólvora e explosivos plásticos;


9) substâncias sujeitas a combustão espontânea;


10) sólidos inflamáveis, considerados aqueles facilmente combustíveis e aqueles que, por atrito, podem causar fogo ou contribuir para ele, tais como pós metálicos e pós de ligas metálicas;


11) líquidos inflamáveis, tais como gasolina, etanol, metanol, óleo diesel e fluido de isqueiro;


12) aerossóis e atomizadores, exceto os de uso médico ou de asseio pessoal, sem que exceda a quantidade de quatro frascos por pessoa e que o conteúdo, em cada frasco, seja inferior a 300 ml ou 300 g;


13) gases inflamáveis, tais como metano, butano, propano e GLP;


14) substâncias que, em contato com a água, emitem gases inflamáveis;


15) cilindros de gás comprimido, inflamável ou não, tais como cilindros de oxigênio e extintores de incêndio; e


16) isqueiros do tipo maçarico, independente do tamanho;


g) substâncias químicas, tóxicas e outros itens perigosos - substâncias capazes de ameaçar a saúde das pessoas a bordo da aeronave ou a segurança da própria aeronave, incluindo:


1) cloro para piscinas e banheiras;


2) alvejantes líquidos;


3) baterias com líquidos corrosivos derramáveis;


4) mercúrio, exceto em pequena quantidade presentes no interior de instrumentos de medição térmica (termômetro);


5) substâncias oxidantes, tais como pó de cal, descorante químico e peróxidos;


6) substâncias corrosivas, tais como ácidos e alcalóides;


7) substâncias venenosas (tóxicas) e infecciosas, tais como arsênio, cianetos, inseticidas e desfolhantes;


8) materiais infecciosos, ou biologicamente perigosos, tais como amostras de sangue infectado, bactérias ou vírus; e


9) materiais radioativos (isótopos medicinais e comerciais);


h) outros - itens proibidos que não se enquadram nas categorias anteriores:


1) dispositivos de alarme (excluindo dispositivo de relógio de pulso e de equipamentos eletrônicos permitidos a bordo); e


2) materiais que possam interferir nos equipamentos das aeronaves e que não estejam relacionados entre os dispositivos eletrônicos permitidos, tais como telefone celular, laptop, palmtop, jogos eletrônicos, pager, que são de uso controlado a bordo de aeronaves;


i) itens tolerados - itens que são tolerados, respeitadas as especificações que se seguem:


1) saca-rolhas;


2) canetas, lápis e lapiseiras, com comprimento inferior a 15 cm;


3) isqueiros com gás ou fluido com comprimento inferior a 8 cm, na quantidade máxima de um por pessoa;


4) fósforos, em embalagem com capacidade não superior a 40 palitos, na quantidade máxima de uma caixa por pessoa;


5) bengalas;


6) raquetes de tênis;


7) guarda chuvas; e


8) martelo pequeno para uso em exames médicos;


j) itens proibidos para voos sob elevado nível de ameaça - itens permitidos ou itens tolerados que são proibidos no caso de elevação do nível de ameaça da segurança da aviação civil:


1) qualquer instrumento de corte;


2) saca-rolhas;


3) bengalas;


4) raquetes de tênis;


5) qualquer isqueiro;


6) fósforos, em qualquer quantidade ou apresentação; e


7) aerossóis"

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