FONTE: TRIBUNA DA BAHIA.
A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Itabuna Têxtil S.A.,
(Trifil-Scala), fabricante de calcinhas, sutiãs e meias, a pagar indenização de
R$ 3 mil a um auxiliar de produção submetido a revista íntima em que tinha que
exibir o cós da cueca para a vigilante.
A Turma
deu provimento a recurso de revista do empregado e reformou decisão do Tribunal
Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que considerara que a revista não era
dirigida exclusivamente ao trabalhador e, por isso, não o teria colocado em
situação vexatória.
O
auxiliar de produção afirmou que os empregados eram forçados a mostrar os
trajes íntimos, mesmo que parcialmente, para que se verificasse se estavam
levando alguma peça da produção. Alegou que isso lhe causava constrangimento
perante os demais colegas de trabalho e a sociedade, ''que forma o convencimento
de que os funcionários daquela fábrica não são dignos de confiança''.
Em sua
defesa, a empresa alegou que a inspeção consistia na exibição do cós da
cueca/calcinha, alça do sutiã e meias, somente diante do vigilante e em local
restrito, e era aleatória, mediante sorteio eletrônico. Segundo a empresa, o
procedimento era lícito, nos limites do seu poder diretivo, e previsto,
inclusive, no contrato de trabalho e no acordo coletivo de trabalho da
categoria.
O
relator do recurso de revista, ministro Mauricio Godinho Delgado, entendeu que
o acórdão do TRT violou o artigo 5º, inciso X, da Constituição da República.
Ele explicou que o poder do empregador engloba o poder fiscalizatório (ou de
controle), mas 'não é dotado de caráter absoluto', pois há no ordenamento
jurídico uma série de princípios limitadores. 'A realização da inspeção pessoal
pelo empregador configura inegável abuso no exercício do poder fiscalizatório',
ressaltou Godinho Delgado.
Ele
destacou também que, ainda que não tenha havido contato físico, a revista
implicou exposição indevida da intimidade, e frisou que o fato de o
procedimento ser generalizado, dirigido a qualquer empregado sorteado
eletronicamente, não afasta a sua ilicitude. Dessa forma, concluiu que o
auxiliar de produção faz jus à indenização por danos morais.
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