sexta-feira, 7 de novembro de 2014

EMPRESA É CONDENADA POR OBRIGAR OS FUNCIONÁRIOS A MOSTRAR ROUPA ÍNTIMA...

FONTE: TRIBUNA DA BAHIA.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Itabuna Têxtil S.A., (Trifil-Scala), fabricante de calcinhas, sutiãs e meias, a pagar indenização de R$ 3 mil a um auxiliar de produção submetido a revista íntima em que tinha que exibir o cós da cueca para a vigilante.
A Turma deu provimento a recurso de revista do empregado e reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que considerara que a revista não era dirigida exclusivamente ao trabalhador e, por isso, não o teria colocado em situação vexatória.
O auxiliar de produção afirmou que os empregados eram forçados a mostrar os trajes íntimos, mesmo que parcialmente, para que se verificasse se estavam levando alguma peça da produção. Alegou que isso lhe causava constrangimento perante os demais colegas de trabalho e a sociedade, ''que forma o convencimento de que os funcionários daquela fábrica não são dignos de confiança''.
Em sua defesa, a empresa alegou que a inspeção consistia na exibição do cós da cueca/calcinha, alça do sutiã e meias, somente diante do vigilante e em local restrito, e era aleatória, mediante sorteio eletrônico. Segundo a empresa, o procedimento era lícito, nos limites do seu poder diretivo, e previsto, inclusive, no contrato de trabalho e no acordo coletivo de trabalho da categoria.
O relator do recurso de revista, ministro Mauricio Godinho Delgado, entendeu que o acórdão do TRT violou o artigo 5º, inciso X, da Constituição da República. Ele explicou que o poder do empregador engloba o poder fiscalizatório (ou de controle), mas 'não é dotado de caráter absoluto', pois há no ordenamento jurídico uma série de princípios limitadores. 'A realização da inspeção pessoal pelo empregador configura inegável abuso no exercício do poder fiscalizatório', ressaltou Godinho Delgado.

Ele destacou também que, ainda que não tenha havido contato físico, a revista implicou exposição indevida da intimidade, e frisou que o fato de o procedimento ser generalizado, dirigido a qualquer empregado sorteado eletronicamente, não afasta a sua ilicitude. Dessa forma, concluiu que o auxiliar de produção faz jus à indenização por danos morais.

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