sexta-feira, 30 de agosto de 2019

JUSTIÇA DETERMINA QUE CORREIOS INDENIZE GERENTE ASSALTADO TRÊS VEZES NO TRABALHO....



O gerente foi diagnosticado com transtorno de estresse pós-traumático.

        

Após sofrer três assaltos em um período de oito meses, um gerente de agência dos Correios no município de Rodelas, no norte da Bahia, será indenizado por danos morais no valor de R$ 20 mil. A informação foi divulgada na quinta-feira (29), pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-BA).

A decisão da Quarta Turma majorou o valor da indenização inicialmente fixada em R$ 3 mil pela Vara do Trabalho de Paulo Afonso.  De acordo com o TRT, os desembargadores acataram o argumento de que os Correios executam também atividades típicas dos bancos, "movimentando significativa quantidade de numerário, o que determina a responsabilidade objetiva da empresa (quando não é necessária a comprovação de culpa, mas somente a comprovação da ocorrência do dano e o nexo causal)", diz a publicação.

Segundo o TRT, o gerente da agência afirmou que esteve sob ameaça de um revólver e que esta situação lhe trouxe traumas psicológicos. O gerente foi diagnosticado com transtorno do pânico, após o primeiro assalto; transtorno de estresse pós-traumático, após o segundo e reação aguda ao stress, após o terceiro assalto.

Ainda de acordo com as informações do tribunal, após os três assaltos, o funcionário alegou em relatório de Apuração de Delitos de Roubo e Furto Qualificado em Agências de Correios realizado pela Diretoria Regional dos Correios na Bahia – DR/BA, que a situação da agência de Rodelas era de alto risco, de modo que ele trabalhava em uma agência que não oferecia condições de insegurança.

Em sua defesa, os Correios colocou que não há como ser responsabilizado pelo crime do assalto à mão armada.  A empresa alega que "a segurança do cidadão cabe ao estado, não podendo ser transferida essa responsabilidade ao empregador que, por sua vez, sequer executaria atividade de risco".  A empresa reiterou que o Banco Postal funciona como um correspondente bancário, "não se enquadrando como instituição financeira, por isso, não se aplica a hipótese da responsabilidade civil objetiva".

Na decisão favorável ao gerente, o relator ressaltou que “é que a responsabilidade civil de particulares, no Direito brasileiro, ainda se funda, predominantemente, no critério da culpa (negligência, imprudência ou imperícia). Não obstante, o novo diploma civil fixa também em preceito de responsabilidade objetiva independente de culpa — quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

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