O gerente foi
diagnosticado com transtorno de estresse pós-traumático.
Após sofrer três
assaltos em um período de oito meses, um gerente de agência dos Correios no
município de Rodelas, no norte da Bahia, será indenizado por danos morais no
valor de R$ 20 mil. A informação foi divulgada na quinta-feira (29), pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-BA).
A decisão da Quarta
Turma majorou o valor da indenização inicialmente fixada em R$ 3 mil pela Vara
do Trabalho de Paulo Afonso. De acordo com o TRT, os desembargadores
acataram o argumento de que os Correios executam também atividades típicas dos
bancos, "movimentando significativa quantidade de numerário, o que
determina a responsabilidade objetiva da empresa (quando não é necessária a
comprovação de culpa, mas somente a comprovação da ocorrência do dano e o nexo
causal)", diz a publicação.
Segundo o TRT, o
gerente da agência afirmou que esteve sob ameaça de um revólver e que esta
situação lhe trouxe traumas psicológicos. O gerente foi diagnosticado com
transtorno do pânico, após o primeiro assalto; transtorno de estresse
pós-traumático, após o segundo e reação aguda ao stress, após o terceiro
assalto.
Ainda de acordo com as
informações do tribunal, após os três assaltos, o funcionário alegou em
relatório de Apuração de Delitos de Roubo e Furto Qualificado em Agências de
Correios realizado pela Diretoria Regional dos Correios na Bahia –
DR/BA, que a situação da agência de Rodelas era de alto risco, de modo que
ele trabalhava em uma agência que não oferecia condições de insegurança.
Em sua defesa, os
Correios colocou que não há como ser responsabilizado pelo crime do assalto à
mão armada. A empresa alega que "a segurança do cidadão cabe ao
estado, não podendo ser transferida essa responsabilidade ao empregador que,
por sua vez, sequer executaria atividade de risco". A empresa
reiterou que o Banco Postal funciona como um correspondente
bancário, "não se enquadrando como instituição financeira, por isso,
não se aplica a hipótese da responsabilidade civil objetiva".
Na decisão favorável ao
gerente, o relator ressaltou que “é que a responsabilidade civil de
particulares, no Direito brasileiro, ainda se funda, predominantemente, no
critério da culpa (negligência, imprudência ou imperícia). Não obstante, o novo
diploma civil fixa também em preceito de responsabilidade objetiva independente
de culpa — quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano
implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
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