terça-feira, 18 de maio de 2010

SIGILO BANCÁRIO: QUEREM ACABAR COM ESSA GARANTIA...

FONTE: *** ÚLTIMA INSTÂNCIA.
A Constituição Federal, no inciso X do artigo 5º, assegura (ainda) a proteção da intimidade e da vida privada do cidadão. No Supremo Tribunal Federal prevalece o entendimento no sentido de que o sigilo bancário é uma das expressões do direito fundamental à intimidade.
A Comissão de Assuntos Econômicos do Senado aprovou, no dia 30 de março de 2010, projeto que flexibiliza o conceito de dados que devem ser protegidos por sigilo e atribui aos órgãos públicos de fiscalização e investigação acesso automático a dados sigilosos, uma vez concedida autorização judicial e dentro da competência desses órgãos, que são listados na proposta.
O projeto torna desnecessária a autorização judicial toda vez que surgir novo alvo durante uma investigação. Segundo informações da Agência Senado, a proposta acolhida pela CAE é um substitutivo do senador Gerson Camata (PMDB-ES) a dois projetos: um deles (PLS 418/03) apresentado pelo senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE) e outro (PLS 49/05) de autoria do então senador Antero Paes de Barros, com o objetivo de alterar a Lei Complementar 105/01.
O sigilo bancário e a proteção da intimidade do cidadão são temas intimamente ligados. Isso porque a função a principal do sigilo bancário é garantir ao cidadão o direito fundamental à privacidade.
A proposta legislativa em comento certamente afronta a Constituição Federal que assegura a proteção da intimidade das pessoas (art. 5º, X da CF). É certo que o direito aos sigilos bancário e fiscal não é absoluto. Porém, o afastamento dessa garantia deverá, sempre, ter por suporte decisão judicial concretamente fundamentada. E mais, deverá ocorrer sempre em caráter de absoluta excepcionalidade.
O Supremo Tribunal Federal, em acórdão da lavra do Ministro Celso de Melo, já decidiu que “a quebra de sigilo não pode ser manipulada, de modo arbitrário, pelo Poder Público ou por seus agentes. É que, se assim não fosse, a quebra de sigilo converter-se-ia, ilegitimamente, em instrumento de busca generalizada e de devassa indiscriminada da esfera de intimidade das pessoas, o que daria, ao Estado, em desconformidade com os postulados que informam o regime democrático, o poder absoluto de vasculhar, sem quaisquer limitações, registros sigilosos alheios” (HC 84758/GO)[1]. O projeto de lei aqui referido permite exatamente aquilo que o Supremo Tribunal afirmou que deve ser evitado. Busca permitir a realização de devassas nos dados bancários das pessoas, afastando do Poder Judiciário o controle da quebra do sigilo bancário.
Segundo a jurisprudência do STF, é necessário que a acusação tenha plausibilidade e verossimilhança para ensejar a quebra do sigilo bancário. Dos precedentes do STF se extrai o entendimento de que a quebra do sigilo bancário ou fiscal exige absoluta independência de quem deve assim decidir, além de ser necessário ter sempre presente que, em se tratando de situação excepcional, devem ser restritas as possibilidades da sua ocorrência. O projeto de lei aqui referido acaba com isso. Bastará a “suspeita” para que a garantia do sigilo seja afastada, sem a intervenção do Judiciário.
Nesse Brasil em que um Ministro de Estado já foi acusado de ter quebrado o sigilo bancário de um humilde caseiro, a Constituição Federal e o bom senso recomendam a rejeição do projeto de lei aqui referido.

*** Ulisses César Martins de Sousa é conselheiro Federal seccional do Maranhão da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), advogado em São Luís e sócio de Ulisses Sousa Advogados Associados.

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