FONTE: O Globo, CORREIO DA BAHIA.
Composição da
cerveja Kronenbier de fato tinha um teor de 0,3g/100g.
A Ambev foi condenada a pagar R$ 1 milhão pela
comercialização da cerveja Kronenbier que trazia em seu rótulo a informação de
que era sem álcool, quando sua composição de fato tinha um teor de 0,3g/100g. A
sentença da 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
se aplica a comercialização em território catarinense, o valor foi arbitrado em
ação movida pela Associação Brasileira de Defesa da Saúde do Consumidor,
reverterá em favor do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, instituído
pela Lei Estadual n. 15.694/2011, de forma a possibilitar a implementação de
medidas em favor dos consumidores catarinenses.
A multinacional fabricante de bebidas, em sua defesa, justificou a prática em decreto de 1997, cujo teor classifica como bebida sem álcool toda aquela que tenha em sua composição menos de 0,5g/100g, sem obrigatoriedade de constar essa informação no rótulo do produto. O desembargador substituto Odson Cardoso Filho, relator da apelação, baseado em julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que o decreto não se sobrepõe aos preceitos insculpidos no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
“A dispensa da indicação, no rótulo do produto, do conteúdo alcoólico, prevista no já revogado [...] Decreto 2.314/97, não autorizava a empresa fabricante a fazer constar neste mesmo rótulo a não veraz informação de que o consumidor estaria diante de cerveja 'sem álcool'”, anotou o magistrado no acórdão, ao transpor excerto de decisão do STJ sobre igual matéria.
O magistrado citou ainda riscos à saúde de consumidores que, impedidos de consumir álcool, acreditaram na informação da empresa e beberam de seu produto sem imaginar as possíveis consequências. Na decisão, ele lembrou os possíveis prejuízos para pessoas alérgicas, sensíveis ao álcool; usuários de medicamentos incompatíveis com a ingestão de bebidas alcoólicas; e dependentes químicos em tratamento de reabilitação.
A multinacional fabricante de bebidas, em sua defesa, justificou a prática em decreto de 1997, cujo teor classifica como bebida sem álcool toda aquela que tenha em sua composição menos de 0,5g/100g, sem obrigatoriedade de constar essa informação no rótulo do produto. O desembargador substituto Odson Cardoso Filho, relator da apelação, baseado em julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que o decreto não se sobrepõe aos preceitos insculpidos no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
“A dispensa da indicação, no rótulo do produto, do conteúdo alcoólico, prevista no já revogado [...] Decreto 2.314/97, não autorizava a empresa fabricante a fazer constar neste mesmo rótulo a não veraz informação de que o consumidor estaria diante de cerveja 'sem álcool'”, anotou o magistrado no acórdão, ao transpor excerto de decisão do STJ sobre igual matéria.
O magistrado citou ainda riscos à saúde de consumidores que, impedidos de consumir álcool, acreditaram na informação da empresa e beberam de seu produto sem imaginar as possíveis consequências. Na decisão, ele lembrou os possíveis prejuízos para pessoas alérgicas, sensíveis ao álcool; usuários de medicamentos incompatíveis com a ingestão de bebidas alcoólicas; e dependentes químicos em tratamento de reabilitação.
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