A viúva de
um médico, servidor público federal, terá de dividir o valor que
recebe da pensão por morte com a amante do
falecido, que pleiteou na Justiça o direito ao benefício. Foi
assim que decidiu, por maioria, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da
5ª Região (TRF-5), ao conferir proteção legal a uma relação extraconjugal. O
processo corre em segredo de Justiça.
De acordo com os autos,
ainda que fosse casado, o médico manteve, durante 30 anos, relação
extraconjugal. Com a amante, ele teve dois filhos, hoje adultos. Também
foram anexados ao processo notas fiscais de várias compras de materiais de
construção, emitidas em nome do servidor, mas com o endereço da amante, além de
fotografias do homem com sua “segunda” família, em momentos especiais.
“As provas denotam que o falecido, quando
vivo, dispensava cuidados também em relação à autora, notadamente quanto à sua
saúde, moradia, assistência afetiva, inclusive por meio de conversas
telefônicas que chamaram atenção da viúva”, escreveu o desembargador federal
Rubens Canuto, que conduziu o voto vencedor.
O magistrado também
concluiu, por meio do contexto de fatos e provas, que a viúva tinha
conhecimento da relação extraconjugal do marido. Em nenhum momento a esposa
admitiu expressamente saber da situação.
“As declarações da
demandada, seja ao afirmar que percebia as comunicações por meio de celular
entre seu marido e a autora, seja ao confirmar que sabia da construção de uma
ou duas casas para a demandante e sua família, revelam o conhecimento e aceitação
da relação concomitante”, afirmou o magistrado.
Efeitos jurídicos.
A advogada Regina
Beatriz Tavares da Silva, presidente da Associação de Direito de Família e das
Sucessões (Adfas), opinou que relações adulterinas não têm proteção jurídica,
muito porque o Código Civil aponta a fidelidade como um dos deveres dos
cônjuges.
“No direito brasileiro,
o casamento é monogâmico, assim como a união estável deve ser monogâmica. A
prática de uma relação extraconjugal importa na prática de um ato ilícito, ou
seja, que descumpre a lei. Não se pode atribuir efeitos de direito de família a
uma relação que é ilícita”, afirmou a advogada, acrescentando que esse tipo de
relação não pode ser equiparada a uma união estável. Isso porque o Direito
brasileiro não permite que haja uma união estável paralela a um casamento.
O entendimento,
contudo, não é pacificado. Não é incomum, portanto, que haja decisões
discrepantes nas instâncias anteriores. Mas o imbróglio deve acabar em breve,
já que dois processos sobre o assunto aguardam julgamento do Supremo Tribunal
Federal (STF).
Tratam-se dos Recursos
Extraordinários (RE) 1.045.273-SE, que tramita em segredo de Justiça, e
883.168-SC, com repercussão geral conhecida. Basicamente, ambos tratam da
atribuição – ou não – de efeitos previdenciários ao concubinato impuro.
Em relação ao RE
883.168-SC, a Justiça de Santa Catarina reconheceu o direito da amante de
militar falecido de receber quota parte da pensão por morte em concorrência com
a viúva do servidor, com quem ele continuou vivendo até o falecimento.
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