terça-feira, 25 de agosto de 2009

NOVA LEI DE ESTUPRO E PEDOFILIA BENEFICIA CONDENADOS...


FONTE: Rosanne D'Agostino, do UOL Notícias, em São Paulo.

Se, em alguns pontos, a lei 12.015, que aumentou as penas para casos de estupro e pedofilia no país cumpre com seu objetivo, em outros, irá beneficiar réus já condenados com a diminuição das penas. É o que afirmam especialistas sobre as mudanças no Código Penal e Lei de Crimes Hediondos para tornar mais severas as punições por esses crimes, que passaram a valer no dia 7 de agosto deste ano.
A brecha ocorre em razão da supressão do chamado atentado violento ao pudor. "Antes, estupro e atentado violento ao pudor eram dois crimes autônomos, cujas penas eram somadas. Agora, será aplicada apenas uma pena, menor. Quando uma lei mais nova é benéfica em relação à anterior, a validade dela retroage a favor do réu", afirma o criminalista e ex-juiz Luiz Flávio Gomes.

O advogado explica que os crimes antes considerados como atentado violento ao pudor agora serão enquadrados no artigo 213 do Código Penal, que prevê o estupro. "Ou seja, quem foi condenado, por exemplo, por coito anal, que era atentado, e coito vaginal, estupro, pode pedir a revisão. É automático e já está valendo. Esse condenado, mesmo se já tiver uma condenação definitiva, pode pedir a diminuição da pena."Segundo Fábio Tofic Simantob, criminalista e diretor do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), a tendência é que se decida pela continuidade do crime, mas não se trata de um problema na lei. "A pena já é bem alta, por isso, essa diminuição não é favorável ao réu e nem representa um problema na estatística. A nova lei é muito mais dura", avalia.

Veja as principais mudanças no Código Penal.

Estupro (Art. 213)
Antes: Constranger mulher, mediante violência ou grave ameaça, à conjunção carnal.

Pena: reclusão de 6 a 10 anos/ Vítima menor de 14 anos. Pena: reclusão de 6 a 10 anos
Agora: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Pena: reclusão de 6 a 10 anos/ Vítima entre 14 e 18 anos, reclusão de 8 a 12 anos/ Se resultar em morte, reclusão de 12 a 30 anos

Atentado violento ao pudor (Art. 214)
Antes: Constranger alguém a praticar ou permitir ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Pena: reclusão de 6 a 10 anos
Agora: Suprimido e incluso no artigo 213

Posse sexual mediante fraude (Art. 215)
Antes: Ter conjunção carnal com mulher honesta, mediante fraude.

Pena: 1 a 3 anos; e de 2 a 6 para vítima entre 14 e 18 anos
Agora: "Violação sexual mediante fraude" - Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima. Pena: reclusão de 2 a 6 anos

Assédio sexual (Art. 216-A)
Antes: Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, sendo superior hierárquico.

Pena: detenção de 1 a 2 anos
Agora: Inclusão do § 2° - A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 anos

Capítulo II
Antes: "Da sedução e da Corrupção de menores"
Agora: "Dos crimes sexuais contra vulnerável" - Estupro de vulnerável - Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos.

Pena: reclusão de 8 a 15 anos

Corrupção de menores (Art. 218)
Antes: Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa entre 14 e 18 anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo.

Pena: reclusão de 1 a 4 anos
Agora: Induzir alguém menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem. Pena: reclusão de 2 a 5 anos/ Na presença de criança ou adolescente.

Pena: reclusão de 2 a 4 anos/ Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável. Pena: reclusão de 4 a 10 anos

Presunção de violência (Art. 224)
Antes: Presume-se violência se a vítima for menor de 14 anos, alienada ou débil mental, ou quando não pode oferecer resistência
Agora: Suprimido

Favorecimento da prostituição (Art. 228)
Antes: Induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém a abandone. Pena: reclusão de 2 a 5 anos
Agora: "Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual" - Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone. Pena: reclusão de 2 a 5 anos e multa

Casa de prostituição (Art. 229)
Antes: Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente
Agora: Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente.

Pena: reclusão de 2 a 5 anos, e multa

Rufianismo (Art. 230)

Antes: Tirar proveito da prostituição alheia. Pena - reclusão de 1 a 4 anos, e multa.

§1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227/

§ 2º - Se há emprego de violência ou grave ameaça
Agora: § 1º Se a vítima é menor de 18 e maior de 14 anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.

Pena: reclusão de 3 a 6 anos, e multa/ §2° Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima. Pena: reclusão de 2 a 8 anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência

Tráfico internacional de pessoas (Art. 231)
Antes: Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no estrangeiro.

Pena: reclusão de 3 a 8 anos, e multa
Agora: "Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual" - Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. Pena: reclusão de 3 a 8 anos

Aumento de pena
Antes: --
Agora: Art. 234-A. A pena é aumentada. III - de metade, se do crime resultar gravidez; IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador/ Art. 234-B. Os processos correrão em segredo de justiça
"Subjetividade"
De acordo com os especialistas, o maior problema está na subjetividade que continua a existir na legislação. Toques corporais e até um beijo forçado, considerados como atentado violento ao pudor, podem passar a ser avaliados como estupro.
"A nova lei não resolveu o que é ato libidinoso. Continua a existir essa zona cinzenta", afirma o advogado. "Caberá aos juízes o bom senso. Eles podem decidir que se trata de uma importunação ofensiva ao pudor, que acarreta em uma penalidade mais branda", diz Gomes.

Sexo com menos de 14: proibidoFábio Simantob também critica outro ponto da lei, que classifica de "retrógrado". A partir de agora, sexo com menores de 14 anos é considerado crime, ainda que praticado com consentimento."Isso faz com que menores de 14 estejam proibidos de fazer sexo, mesmo com um namorado de 14. A lei breca uma modernização da jurisprudência, que já estava se tornando mais aberta para cada tipo de situação", afirma.Para Luiz Flávio Gomes, a mudança em relação a esse tipo de situação, que se torna cada dia mais comum, e classificada na nova lei como estupro de vulnerável, é positiva. "Mostra uma posição clara de que sexo com menores de 14 anos é estupro, com pena de até 15 anos de reclusão. "Acho muito razoável e isso acaba com o turismo sexual", defende.

Veja também as mudanças na Lei de Crimes Hediondos.

São crimes hediondos (Art.1°).
Antes: V - estupro - o previsto no art. 213 do Código Penal e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único
Agora: V - estupro - o previsto no art. 213 do CP, caput e §§ 1º e 2º/ VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º)

Já para Simantob, as mudanças criam uma desigualdade de tratamento. "A lei tem um foco muito grande no menor. Se alguém tem sexo consentido com um menor de 14, tem uma pena maior do que alguém que estupra com violência e ameaça uma mulher maior de 18. É complicado", critica.
A legislação também permite, segundo ele, uma intervenção muito maior do Estado nessas situações, que poderiam ser resolvidas no âmbito familiar. "A norma tira o poder de reclamo porque a pessoa não pode mais entrar com a ação. Tem que ser o Ministério Público. É uma tendência ruim, de dar publicidade a esse tipo de coisa, que a vítima quer tornar privada", completa.Mas também houve avanço. "Antes, só era considerado estupro o ato praticado contra uma mulher. Com a mudança, homem e mulher podem alegar esse tipo de constrangimento", afirma Gomes, que também destaca que, agora, as casas de prostituição são consideradas como tal apenas quando há exploração sexual no local.

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