terça-feira, 30 de março de 2010

SHOWS GRATUITOS ESTÃO SUJEITOS A COBRANÇA DE DIREITO AUTORAL, DIZ STJ...

FONTE: ÚLTIMA INSTÂNCIA.

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) reiterou o entendimento do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) que afirma ser devida à cobrança de direitos autorais mesmo em shows e eventos gratuitos.
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O Ecad (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) entrou com ação contra o município de Cambuci (RJ), por esse motivo.
O município promoveu dois eventos em 2001, o Carnaval de Rua e a XXI Exposição Agropecuária e Industrial de Cambuci, em ambos utilizando músicas conhecidas para a sonorização ambiental. Nos dois eventos, a entrada era franca. O Ecad fez a cobrança e, com a negativa do município, propôs a ação.
Em primeiro grau, houve a condenação ao pagamento dos direitos autorais mais a multa prevista no artigo 109 da Lei 9610/1998, que a fixa em 20 vezes o valor a ser pago originalmente em caso de exibição irregular.
Para o desembargador e relator do processo, Honildo Amaral de Mello Castro, “ não há como se deixar de reconhecer a obrigação do pagamento buscado pelo Ecad, ainda que as músicas tenham sido executadas em carnaval de rua pela municipalidade, sem cunho econômico”.
Com esses argumentos, restabeleceu a cobrança nos dois eventos, mais a cobrança de multa.
O município recorreu da decisão. No recurso, o TJ-RJ decidiu que apenas na exposição eram devidos direitos autorais, já que essa teria comprovadamente fins lucrativos.
O Ecad recorreu. A defesa alegou ofensa aos artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil (CPC), que respectivamente obrigam o juiz a fundamentar suas sentenças e listar as possibilidades de embargos de declaração.
O município afirmou ainda que o artigo 11 da Convenção de Berna, que trata de direitos autorais, foi violado.
Por fim, alegou haver dissídio jurisprudencial na matéria.

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