segunda-feira, 9 de julho de 2012

ENERGIA ELÉTRICA PRÉ-PAGA É AVANÇO OU RETROCESSO?...


A diretoria da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) aprovou audiência pública para colher subsídios e informações adicionais sobre a regulamentação das modalidades de pré-pagamento e pós-pagamento eletrônico de energia elétrica (AP48/2012 da Aneel). O prazo para envio de contribuições dos interessados no assunto é até 25/09/2012.

A sugestão de regulamentação define por pré-pagamento a modalidade de faturamento que permite a compra de um montante de energia elétrica anterior ao seu consumo. Já a modalidade de pós-pagamento eletrônico é aquela modalidade de faturamento cujas informações relativas ao montante de energia elétrica consumido são armazenadas e consolidadas em dispositivo eletrônico que viabilize o posterior pagamento pelo consumidor.

Segundo a agência, a implantação destas modalidades será faculdade da Distribuidora de Energia e apenas estarão disponíveis para os consumidores residenciais que poderão consentir ou não com as novas formas de faturamento do consumo. Como não há nenhuma restrição aos consumidores residenciais na proposta da Aneel, os consumidores de baixa renda estão contemplados pela resolução o que é bastante preocupante do ponto de vista orçamentário de tais famílias, pois o pré-pagamento de energia elétrica significa o pagamento fracionado da conta de luz o que pode comprometer o orçamento mensal, já que aquele consumidor estava habituado a pagar a conta em determinado dia do mês.

Aliás, há que se ponderar que a classe de consumo baixa renda é absolutamente vulnerável e suscetível aos interesses da distribuidora e, por essa razão, deveria ser excluída da abrangência da regulamentação da Aneel.

Convém lembrar que a energia elétrica é considerada um serviço público essencial a saúde e segurança dos consumidores, conforme previsão do artigo 10°, inciso I, da Lei n° 7.783/89 e reconhecido pela própria Aneel no artigo 11, inciso I, da Resolução n° 414/2010. O acesso à energia é parte do direito a uma vida digna, enquanto condição fundamental para o bem-estar e para que o cidadão atinja padrões mínimos de conforto.

Nesse contexto, é nítido que o faturamento pré-pago de energia vai na contramão da essencialidade do serviço tendo em vista que com o esgotamento dos créditos o consumidor está sujeito à suspensão do fornecimento de energia, mesmo com a previsão de crédito de emergência. Essa possibilidade é um desrespeito às diretrizes impostas pelo artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, bem como no artigo 6.º, § 1.º da Lei de Concessões, que tratam do serviço público adequado.

Não obstante o negligenciamento da legislação citada, a Agência Reguladora elaborou minuta de resolução de maneira bastante superficial, pois deixou de analisar todos os impactos gerados com a implantação do sistema de pré-pagamento, como por exemplo: 1) a dificuldade de idosos e analfabetos em se adaptar a esta modalidade e também do manuseio do medidor de energia ditando códigos de inserção de crédito; 2) impacto no valor da tarifa para esta modalidade, uma vez que as distribuidoras terão uma drástica redução dos prejuízos advindos da inadimplência e também nas despesas operacionais, já que não será mais necessária a leitura de medidor pela empresa; 3) eventual variação de tensão com a suspensão do fornecimento após esgotamento dos créditos, enfim para a discussão em tela seria necessário uma discussão muito mais ampla para minimizar os danos aos consumidores de uma forma em geral.

Muito embora a importância dos aspectos negativos ora apontados, vale destacar que o faturamento pré-pago de energia elétrica pode ser bem vindo em casos específicos como para o controle do consumo de casas de campo e de veraneio, que são pouco utilizada pelos proprietários, entretanto a minuta da norma prevê que as distribuidoras poderão encerrar o contrato nos casos que o consumidor não adquirir créditos no prazo de 6 (seis) meses a contar da última compra de créditos, o que pode ser considerado desproporcional e até abusivo pelo Código de Defesa do Consumidor.

A proposta de faturamento pela modalidade de pré-pagamento de energia é uma questão de inegável polêmica onde os avanços ainda não são claros aos interesses dos consumidores, enquanto os retrocessos alta aos olhos, já que a Agência Reguladora do Setor que tem como missão “proporcionar condições favoráveis para que o mercado de energia elétrica se desenvolva com equilíbrio entre os agentes e em benefício da sociedade”, abre discussão pública para debate que certamente levará consumidores ao desligamento automático da conta de luz, em absoluto desrespeito a dignidade da pessoa humana.

*** Mariana Alves é advogada do Idec (Instituto de Defesa do Consumidor).

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