FONTE: CORREIO DA BAHIA ( ).
As mudanças, que entraram em
vigor no dia 1° de março, afetam a carência e o valor da pensão por morte e do
auxílio-doença.
Uma medida provisória que entrou em vigor no dia 1º de março
afeta a concessão de benefícios previdenciários concedido no caso de
auxílio-doença e pensão por morte para os brasileiros. As novas regras foram
criadas para o auxílio-doença que podem diminuir o valor a ser recebido pelo
empregado, além da concessão de pensão por morte ter se tornado mais
restrita aos dependentes.
As
novas regras podem confundir os atuais e futuros beneficiários. Buscando
esclarecer as principais dúvidas sobre o impacto das alterações na Lei
nº 8213/1991, o Correio24horas conversou com o
advogado Henrique Brito, sócio do escritório Parish & Zenandro Advocacia e
Consultoria, que esclarece o que está diferente desde o início da validade
da medida provisória. Leia a entrevista abaixo:
Antes
da vigência da medida provisória não havia carência para o benefício de pensão
por morte, isto é, inexistia a exigência de um número mínimo de contribuições
que o segurado falecido deveria ter realizado. Como fica a partir de agora? E
quanto ao valor a ser recebido pelo segurado?
Desde
de 1º de março de 2015, a carência para a concessão da pensão por morte
passa a ser de 24 contribuições mensais, salvo os casos de morte por acidente
do trabalho, doença profissional ou do trabalho, ou nas situações em que
segurado falecido já estava recebendo benefício previdenciário.
Além
disso, o valor mensal da pensão por morte passa a corresponder a 50% do
valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de 10%
por dependente limitado a no máximo cinco. Fica assegurado o valor de pelo
menos um salário mínimo.
Antes
o valor recebido era o mesmo da aposentadoria do segurado falecido ou a da
aposentadoria por invalidez a que tivesse direito independentemente da quantidade
de dependentes. Esta alteração no cálculo da pensão por morte afetará
diretamente os dependentes dos segurados que teriam direito à pensão por morte
em um valor acima do salário mínimo.
A
pensão por morte continua sendo vitalícia para o cônjuge/companheiro(a)?
Não.
Após a validade da medida provisória, duas modalidades de pensão por morte
passaram a existir: temporária e vitalícia. O tempo de recebimento do benefício
do cônjuge/companheiro(a) será de acordo com a sua expectativa de sobrevida no
dia do óbito do segurado falecido.
Esta
expectativa de vida é obtida por meio de tabela específica emitida pelo IBGE. A
pensão vitalícia será paga para aquele que possuir no máximo 35 anos de
expectativa de vida, ou seja, conforme tabela atual do IBGE, será vitalícia
para os cônjuge/companheiro(a) que possuírem na data do óbito do segurado 44
anos de idade. A exceção para esta regra será para o cônjuge/companheiro(a) que
for acometido por uma incapacidade provocada por doença ou acidente e que
ocorrer entre o casamento/união estável e antes da cessação da pensão por
morte.
E
quanto ao auxílio-doença, o que mudou?
Antes
da vigência da MP, o empregador arcava com os primeiros 15 dias de afastamento
do empregado, isto é, o empregado para ter direito ao auxílio-doença precisava
ser acometido por uma incapacidade que o impossibilitasse de trabalhar por mais
de 15 dias consecutivos.
Agora,
desde o dia 1º, o empregado só poderá ser afastado se ficar incapacitado por
mais de 30 dias consecutivos. Além disso, embora a fórmula do cálculo do
benefício continue a mesma, a MP 664/2015 prevê um limitador para o valor a ser
pago, que consiste na média aritmética simples dos 12 últimos salários de
contribuição, o resultado encontrado será o valor máximo que o segurado poderá
receber à título de auxílio-doença. Caso tenha menos de 12 meses, utilizará a
média de todos os salários de contribuição que possui.
Essas
alterações afetam quem já está recebendo algum desses benefícios?
Quem
já está recebendo pensão por morte ou auxílio-doença não sofrerá nenhuma
mudança em seu benefício. As alterações que entraram em vigor afetam as
situações de morte ou incapacidade que forem posteriores a 1º de março.
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