sábado, 22 de agosto de 2009

POR POUCO...


FONTE: *** ÚLTIMA INSTÂNCIA.

Serei muito breve, até porque já tratei de falar muito mal do “novo” mandado de segurança.
Veja o problema que uma lei absurda, como é o caso da Lei 12.016/09, pode causar.
Faça uma pesquisa. Vá ao site do STF (Supremo Tribunal Federal) e digite o número do mandado de segurança impetrado pela Empresa Folha da Manhã S.A. (Mandado de Segurança 28.177 - digite apenas esses números), que tem como autoridade coatora o presidente da Câmara dos Deputados.
Observe a data da impetração e, ainda que algum teórico mal intencionado venha a cogitar dos efeitos imediatos da lei processual, considere que, por pouco, não caímos nas armadilhas que as autoridades “coatoras profissionais” nos reservaram com a elaboração desse novo (apenas na existência), mas reacionário (nos propósitos) exemplar de disciplina legal prevê.
Observe a data da distribuição.
Observe também a data da decisão liminar e veja que —assim espero— estamos diante de uma oportunidade ímpar, que surgirá quando do julgamento do mérito desse mesmo mandado de segurança: tratar de mostrar a todos que a nova lei não pode permanecer no cenário jurídico, considerando que afronta diversas garantias próprias do remédio constitucional que pretendeu disciplinar, diluindo-o, enfraquecendo-o.
Provavelmente, nem mesmo a autoridade coatora desse caso concreto, que exemplarmente escreveu sobre as garantias constitucionais do cidadão, autor de manual de Direito Constitucional que me serviu (e muito) nos dois concursos que enfrentei (quando ingressei nas carreiras de Procurador do Estado e, depois, no Ministério Público em São Paulo), não aprova a disciplina que, ao final, a Lei 12.016/09 reservou para esse “writ”.
Seja como for, estou comemorando esse mandado de segurança duplamente.
Primeiro: a segurança foi concedida. Segundo: a nova lei foi ignorada pelo eminente Relator.
Conforme mencionado, ainda guardo a esperança de que a truculência venha em sua defesa (do ato atacado pelo mandado de segurança impetrado, invocando os absurdos da nova lei) e, quem sabe, nessa oportunidade, lá no plenário do STF, tenhamos a declaração do seu fim.

*** José Marcelo Vigliar é advogado em São Paulo. Formado pela USP, é mestre e doutor em direito processual civil pela mesma universidade. Foi promotor de Justiça do Ministério Público de São Paulo, de 1991 a 2004, e procurador do Estado de São Paulo, de 1990 a 1991. É membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e do Instituto de Estudos Direito e Cidadania (IEDC). Leciona na Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. Publicou Ação Civil Pública e Tutela Jurisdicional Coletiva, entre outros livros.

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