segunda-feira, 18 de janeiro de 2010

SE O AVIÃO ATRASAR, COBRE INDENIZAÇÃO...

FONTE: Roberta Cerqueira (TRIBUNA DA BAHIA).

Verão é tempo de férias, praia, curtição e viagem. A movimentação nos aeroportos tende a crescer esta época do ano, assim como a ocorrência de atrasos. Em Salvador, em média, 10% dos voos atrasam, diariamente, o que, segundo a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), está dentro do esperado e não chega a apresentar transtornos aos usuários do transporte aéreo. Especialistas lembram, porém, que é dever das companhias embarcar os passageiros dentro do horário e condições previstos. Quem se sentir prejudicado deve acionar a Justiça, requerendo indenizações.
O Aeroporto Luiz Eduardo Magalhães registra, em média, 140 pousos e decolagens por dia, segundo a Infraero, que na estação mais quente do ano observa um aumento de cerca de 7% deste volume.
O advogado Cândido Sá, especializado em direito do consumidor, lembra que o bilhete de passagem é um contrato de transporte firmado entre o passageiro e a empresa aérea, configurando-se como uma relação de consumo, que deve obedecer ao que está previsto no Código de Defesa do Consumidor. “Quando há quebra do contrato de transporte, todos os prejuízos decorrentes desta quebra contratual podem ser objetos de reparação de danos”, diz.
O especialista ressalta ainda que o contrato prevê direitos e também deveres. “Assim como é dever do passageiro chegar com uma hora de antecedência, despachar determinados pertences e obedecer a uma série de normas da companhia aérea é direito do consumidor viajar dentro do horário e condições combinadas no contrato”.
Passageiros que não foram acomodados em hotéis após quatro horas de atraso, ou não receberam alimentação enquanto aguardavam, ou ainda, perderam compromissos, podem ser indenizados. O CDC é aplicável à empresa aérea nacional ou internacional, nestas situações, e o consumidor, demonstrando corretamente seu direito, tem grande chance de êxito.
COMPROVANTES - “No caso de ter sido vítima de alguma situação de atraso de voo é importante tirar fotografias do painel, demonstrando o atraso ou cancelamento, assim como guardar todos os comprovantes de pagamento de despesas de alimentação e hospedagem feitos durante o atraso”, orienta Sá.
De acordo com o advogado, questões meteorológicas não isentam as companhias de suas responsabilidades. “Uma empresa aérea deve estar preparada para as adversidades do tempo e o consumidor não pode ser prejudicado por isso”, diz, salientando que a vítima de atraso deve, inicialmente, fazer uma denuncia à Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), indo a um posto da Agência, no próprio aeroporto ou através do telefone 0800-7254445 e em seguida abrir um processo judicial, em um dos Juizados Especiais da cidade ou na Justiça comum – caso o prejuízo tenha sido maior que 20 salários mínimos.
Em janeiro do ano passado problemas na manutenção de duas aeronaves da companhia aérea Webjet causaram transtornos à cerca de 200 passageiros que tentavam embarcar para São Paulo e Belo Horizonte, no aeroporto Luís Eduardo Magalhães. Foram mais de dez horas de atraso no voo 6741, com embarque previsto para às 11h35 destinado a Guarulhos, em São Paulo e no 9613, destinado a Confins, em Belo Horizonte, com embarque previsto para às 14h30.
Por volta das 18h, os passageiros que aguardavam os voos foram encaminhados pela companhia aérea aos hotéis Sofitel, Catussaba e Holiday Inn, sob a promessa de que novos aviões realizariam as viagens e eles retornariam no momento adequado. Os horários marcados para os novos embarques foram de 22h45 para aqueles que iam a São Paulo e 23h30 para os com destino a Belo Horizonte.
Sete meses depois, passageiros do voo 1804 da Gol, com destino ao Rio de Janeiro, protestaram no saguão do Aeroporto Luis Eduardo Magalhães, por conta de um atraso de mais de três horas. A Gol e a Infraero não justificaram o atraso, mas passageiros disseram que foram informados sobre uma falha mecânica na aeronave em Natal.
O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das relações de Consumo (IBEDEC) lançou, mês passado, a Cartilha do Consumidor – Edição Especial de Turismo, que traz dicas para o consumidor sobre como exercer seus direitos contra abusos das companhias aéreas.A Cartilha pode ser baixada gratuitamente no site www. ibedec.org.br.
A Anac orienta ao passageiro que, primeiramente, tente buscar solução junto à própria companhia.
COMPANHIAS DEVEM MANTER CLIENTES INFORMADOS.
A Coordenação Técnica do Procon-Ba (Programa de Orientação e Proteção ao Consumidor, seção Bahia), ressalta que é importante solicitar junto à companhia aérea um documento impresso ou por e-mail, contendo informações precisas sobre quais os procedimentos adotados pela empresa quando ocorrem atrasos. Isso ajudará o consumidor a escolher melhor o fornecedor do serviço de transporte aéreo e a boicotar aqueles que não informam sua forma de agir.
Em qualquer hipótese, as companhias aéreas devem manter seus consumidores plenamente informados sobre questões que digam respeito ao voo, tais como os motivos do atraso e previsão de decolagem. Para aqueles consumidores que enfrentam situações específicas (gestação, problemas de saúde, compromissos profissionais ou pessoais no destino que pretende chegar, etc.), independentemente do motivo ou do tempo de atraso, deve-se conferir tratamento diferenciado, a fim de amenizar os transtornos ocasionados.
A legislação brasileira ainda diferencia os atrasos superiores a 04 (quatro) horas, daqueles inferiores a esse lapso temporal, em que pese tal distinção seja juridicamente questionável, tendo em vista que qualquer atraso superior a uma hora gera prejuízos aos passageiros.
Quando o atraso supera 04 (quatro) horas, o próprio Código Brasileiro de Aeronáutica determina que o transportador providencie o embarque imediato do consumidor, ainda que em voo de outra empresa, ou restitua o valor integral da passagem. Isso não afasta o dever de indenizar outros prejuízos que porventura sejam ocasionados. (art. 230 do CBA)
Se o atraso superior a 4 horas ocorrer em escala ou conexão, ficará a cargo da transportadora arcar com despesas de hospedagem, alimentação, transporte, etc., até que o serviço contratado seja efetivamente prestado. Caso prefira o consumidor pode optar pelo reembolso do valor da passagem. Aqui, como no caso do parágrafo anterior, não está afastada a responsabilidade da companhia aérea por eventuais prejuízos acarretados pelo atraso no voo. (art. 231 do CBA).

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