terça-feira, 5 de janeiro de 2010

STJ RECONHECE QUE LEI ESTADUAL SOBRE TELEFONIA FIXA INVADE COMPETÊNCIA DA UNIÃO...

FONTE: ÚLTIMA INSTÂNCIA.
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual 11.699/2001 de Santa Catarina que determinava a discriminação das ligações locais nas faturas de telefonia fixa. A Primeira Turma concluiu o julgamento dos mandados de segurança interpostos pela Brasil Telecom e pela Anatel contra acórdão do TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) que reconheceu a legalidade da lei. O julgamento havia sido suspenso para análise de incidente de inconstitucionalidade pela Corte Especial.
Acompanhando o voto da relatora, ministra Denise Arruda, a Turma aplicou a decisão da Corte Especial que declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual 11.699/2001, por entender que a referida norma constitui vício de iniciativa por disciplinar matéria relativa aos serviços de telecomunicações, cuja competência administrativa é exclusiva da União nos termos do artigo 21, XI, da Constituição Federal. Por unanimidade, a Turma afastou a aplicação da norma que obrigava a concessionária de serviço público de telefonia fixa a individualizar, nas faturas emitidas aos consumidores, cada ligação local realizada com especificações de data, horário, duração, telefone chamado e valor devido. Também isentou a empresa de qualquer penalidade pelo descumprimento da norma. Nos recursos, a Brasil Telecom e a Anatel sustentaram que a exigência prevista na Lei Estadual é ilegítima por invadir competência privativa da União para legislar sobre questões afetas às telecomunicações e violar vários artigos e Resoluções da Lei Geral de Telecomunicações e do Plano Geral de Metas de Qualidade para o Serviço Telefônico Comutado. O Estado de Santa Catarina defendeu a constitucionalidade da Lei Estadual como instrumento de proteção da relação de consumo entre prestadora e beneficiários do serviço de telefonia.

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