Relacionamento
extraconjugal era mantido com uma funcionária da empresa da família.
A 5ª Vara da Família e
Sucessões de São Paulo condenou um homem a pagar indenização por dano moral à
ex-mulher por causa de uma relação extraconjungal que ele mantinha com uma
funcionária da empresa da família. O valor da indenização foi arbitrado em R$
50 mil.
A autora da ação
afirmou que possuía sentimento maternal em relação a amante do ex-marido,
inclusive sendo madrinha de batismo dela. Alega que a mulher estava sempre
reunida com a família em festas, viagens e passeios.
O caso teria gerado
interferências não só na intimidade familiar, como também na vida empresarial,
já que a traída foi exposta perante todos os empregados.
Na sentença, a juíza
Clarissa Someson Tauk afirmou que “a prática de adultério, isoladamente, não se
mostra suficiente a gerar um dano moral indenizável, sendo necessário que a
postura do cônjuge infiel seja ostentada de forma pública, comprometendo a
reputação, a imagem e a dignidade do companheiro, ou seja, que os atos tenham
sido martirizantes, advindo profundo mal-estar e angústia à pessoa traída”.
Para a magistrada, a
situação se enquadrou nos critérios necessários para aplicação da
responsabilidade civil, com consequente indenização.
Ela escreveu:
“Entendo que há comprovação de grave lesão à pessoa, a sua imagem e a sua
personalidade, capaz de ensejar a condenação por danos morais, isto porque não
trata o presente de meros aborrecimentos do dia a dia da vida em sociedade e/ou
familiar, pois as provas produzidas no curso da instrução demonstram que a
infidelidade perpetrada pelo réu se deu com pessoa que era considerada da
família, uma moça que o casal viu crescer e que partilhava da sua intimidade,
além de trabalhar na empresa da autora e, neste caso, não tenho dúvida de que a
ação do requerido provocou na requerida lesão a sua imagem, hábil a deixar
sequelas que se refletem de forma nociva no seu cotidiano, assim como que esta
lesão ultrapassou os limites da vida conjugal e familiar, ganhando corpo junto
à comunidade em que vivem, pois de conhecimento de diversas pessoas”. A decisão
cabe recurso.
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