segunda-feira, 17 de setembro de 2012

JUSTIÇA DIZ QUE UNIÃO NÃO É RESPONSÁVEL POR REGULAMENTAR SEGURANÇA EM BANCOS...


A juíza federal Rosana Ferri Vidor, titular da 2ª Vara Federal Cível em São Paulo, negou um pedido do MPF ( Ministério Público Federal) para que a União fosse responsável por regulamentar e fiscalizar o serviço de segurança privada nos bancos de todo o país.

Em seu pedido o MPF argumentou que é dever da União Federal, através da Polícia Federal (PF), regulamentar e fiscalizar as atividades de segurança privada nos bancos, sendo para isso indispensável a implementação de um novo plano de segurança para coibir o crescente número de crimes conhecidos como “saidinha de banco”.

O MPF que foi apurada, através de inquérito civil público, a ocorrência de diversos crimes após a realização de transações bancárias, com a comprovação de que a ação dos criminosos na maioria das vezes era iniciada dentro das próprias agências, diante da fragilidade da segurança dos bancos. Sendo, para tanto, necessária uma intervenção da União Federal para garantir a integridade física, a segurança e a propriedade dos clientes dessas instituições.

Contudo, a União Federal contestou o pedido do MPF por ausência de requisitos necessários, alegando, entre outras razões: impropriedade da ação civil pública para regulamentação de lei, impossibilidade jurídica do pedido e incompetência para julgamento de ação no caso de ausência de lei ou regulamento.

Conforme afirma Rosana Vidor na decisão, a Lei 7102/83 dispõe que é de competência do Ministério da Justiça, através da PF, a fiscalização da segurança dos estabelecimentos financeiros, serviços de vigilância e transportes, porém cabe a ela apenas a aplicação da norma, não sendo possível fazer valer algo que não está previsto nas leis vigentes no país, não havendo, então, margem para readequação dos planos de segurança exercidos atualmente pelas instituições bancárias.

Em sua decisão, a magistrada entendeu que a concessão da tutela conforme as alegações do MPF seria uma “afronta ao princípio da separação de poderes”, já que “implicaria na complementação da legislação, que seria implementada por intermédio do Poder Judiciário”.

Número do processo: 0014624-28.2012.403.6100

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