FONTE: Da Redação , https://istoe.com.br/
Uma
mineradora de Itabira (MG) foi condena pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região, de Minas Gerais, a pagar indenização de R$ 3 mil, por danos morais, por
obrigar um ex-empregado a ficar seminu, três vezes ao dia, durante procedimento
de revista. De acordo com o profissional, ao entrar e sair da mina, ele tinha
que tirar a roupa, ficando apenas de cueca. Ele relatou que todo o processo de
revista era feito na frente de outros empregados.
Na
ação, a mineradora negou que a vistoria causasse constrangimento e sustentou
que em nenhum momento o empregado ficava nu. A empresa justificou a revista
afirmando que trabalha com extração de esmeralda, pedra preciosa de altíssimo
valor comercial e, por isso, tem a necessidade de adotar medidas preventivas.
A
empresa ressaltou que a revista não afronta a dignidade, a honra ou a
intimidade do reclamante e dos demais trabalhadores. No entanto, uma testemunha
relatou que a revista ocorria na hora do almoço, na hora de saída da mina e
vinda para o vestiário, e a última, quando iam embora.
Segundo a
testemunha, na saída do almoço, eles tiravam o macacão e ficavam de cueca um na
frente do outro. O vigilante apalpava o macacão, mas a revista era feita
isoladamente um a um. “Na saída da empresa, havia uma última revista, na qual
os vigilantes apalpavam os bolsos da camisa e da calça e todas as partes
íntimas; que isso também ocorria com todos os empregados”, disse.
Para a
juíza Elen Cristina Barbosa Senem Morais, que analisou o caso na 1ª Vara do
Trabalho de Itabira, o procedimento de revista, dentro da lógica do razoável,
em si, não é ilegal. “Decorre da fiscalização e do poder diretivo do
empregador, bem como da assunção dos riscos do empreendimento”.
No
entanto, segundo a magistrada, o excesso ou a exposição do trabalhador a
constrangimentos são o limite do exercício do direito. Na visão da juíza, o
procedimento de revista descrito pela testemunha deixa evidente que havia
ofensa à intimidade e à dignidade do reclamante.
Conforme
a sentença, os procedimentos de segurança utilizados expõem o empregado a
constrangimentos perante outros colegas, “não sendo a revista aleatória, mas
realizada em todos os empregados, três vezes ao dia e de forma não reservada”.
Assim,
diante da prática de ato ilícito, a julgadora entendeu que a empresa tem o
dever de indenizar o trabalhador no valor de R$ 3 mil. A empresa recorreu, mas
os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG mantiveram a condenação.
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