FONTE: TRIBUNA DA
BAHIA.
Possibilidade de divórcio no
segundo semestre aumenta 19%
Assim
como maio é considerado o mês das noivas, agosto pode ser considerado o mês do
divorciado. Segundo estatísticas do Colégio Notarial do Brasil (CNB), entidade
que congrega os cartórios de notas, dobram a chances das pessoas se divorciarem
nesta época do ano se comparadas ao mês de janeiro, período com menos atos
formalizados.
Desde
2007, quando os divórcios consensuais passaram a ser feitos em cartório, foram
40.017 divórcios formalizados neste mês – ante 33.978 do mês de janeiro.
Considerando dados apenas do Estado de São Paulo, a diferença é ainda maior:
11.606 divórcios registrados em agosto, ante 7.900 em janeiro. Ainda de acordo
com o CNB, as chances de os casais romperem o casamento aumentam em 19% no
segundo semestre do ano.
“Levamos
em consideração os atos praticados desde 2007, ano em que foi instituída a Lei
n° 11.441, que permitiu a realização de inventários, partilhas, separações e
divórcios nos cartórios de notas. A normativa facilitou a rompimento dos casais
e desburocratizou a vida de milhares de pessoas”, afirma o presidente da
seccional de São Paulo do CNB, Andrey Guimarães Duarte.
Os
dados da pesquisa foram retirados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos
Compartilhados (Censec), base de dados com informações sobre existência de
testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive
separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil.
Mais
rápido, sem burocracia.
Nos
cartórios de notas, os procedimentos são realizados de forma ágil e com a mesma
segurança jurídica do Judiciário. Se não houver bens a partilhar, um divórcio
pode ser resolvido em poucas horas, caso as partes apresentem todos os
documentos necessários para a prática do ato e estejam assessoradas por um
advogado.
Podem
se divorciar em um tabelionato de notas os casais sem filhos menores ou
incapazes e também aqueles com filhos menores em que questões como pensão,
guarda e visitas estejam previamente resolvidas no âmbito judicial. Também é
necessário que não haja litígio entre o casal.
Dez motivos para fazer o divórcio extrajudicial.
1. Celeridade.
O procedimento é mais rápido, mais prático e menos burocrático do que o judicial.
O procedimento é mais rápido, mais prático e menos burocrático do que o judicial.
2. Economia.
O divórcio extrajudicial tem custo baixo e preço tabelado por lei estadual.
O divórcio extrajudicial tem custo baixo e preço tabelado por lei estadual.
3.
Consensualidade.
O casal deve estar de comum acordo quanto ao divórcio e não pode ter filhos menores ou incapazes, salvo se já tiver resolvido previamente em juízo as questões a eles relativas.
O casal deve estar de comum acordo quanto ao divórcio e não pode ter filhos menores ou incapazes, salvo se já tiver resolvido previamente em juízo as questões a eles relativas.
4. Efetividade.
A escritura de divórcio dispensa homologação judicial e constitui título hábil para transferir bens móveis, imóveis, bem como para alterar o estado civil no cartório competente.
A escritura de divórcio dispensa homologação judicial e constitui título hábil para transferir bens móveis, imóveis, bem como para alterar o estado civil no cartório competente.
5. Flexibilidade.
É possível estabelecer o pagamento de pensão alimentícia, definir a retomada do uso do nome de solteiro e fazer a partilha dos bens através da escritura pública.
É possível estabelecer o pagamento de pensão alimentícia, definir a retomada do uso do nome de solteiro e fazer a partilha dos bens através da escritura pública.
6. Conforto.
A escritura pública pode ser assinada em cartório ou em outro local escolhido pelas partes, gerando maior comodidade e privacidade ao momento.
A escritura pública pode ser assinada em cartório ou em outro local escolhido pelas partes, gerando maior comodidade e privacidade ao momento.
7.
Imparcialidade.
O tabelião de notas atua como conselheiro imparcial das partes mas a lei exige também a participação de advogado no procedimento extrajudicial.
O tabelião de notas atua como conselheiro imparcial das partes mas a lei exige também a participação de advogado no procedimento extrajudicial.
8. Comodidade.
A escritura de divórcio dispensa a necessidade de homologação prévia do recolhimento de impostos pela Fazenda Estadual.
A escritura de divórcio dispensa a necessidade de homologação prévia do recolhimento de impostos pela Fazenda Estadual.
9. Liberdade.
É livre a escolha do tabelião de notas qualquer que seja o domicílio do casal ou o local de situação dos bens a eles pertencentes.
É livre a escolha do tabelião de notas qualquer que seja o domicílio do casal ou o local de situação dos bens a eles pertencentes.
10.
Sustentabilidade.
O divórcio extrajudicial gera economia de tempo, de energia e de papel, contribuindo para a diminuição do número de processos no Judiciário.
O divórcio extrajudicial gera economia de tempo, de energia e de papel, contribuindo para a diminuição do número de processos no Judiciário.
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