*Resposta de Marcelo
Mascaro Nascimento, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia
Trabalhista e diretor do Núcleo Mascaro.
A
CLT é um complexo de normas jurídicas que regula as relações de emprego, o
processo do trabalho e as relações sindicais. Muitos dos direitos dos
trabalhadores previstos na CLT também estão presentes na Constituição Federal.
É caso, por exemplo, do 13º salário, férias, licença à gestante, FGTS e a
duração máxima da jornada normal de trabalho.
Uma mudança na CLT não poderia
suprimir esses direitos previstos na Constituição Federal. Em tese, estes
somente poderiam ser eliminados mediante uma emenda constitucional. Porém, no
caso de tais direitos trabalhistas, boa parte dos estudiosos entende que não
poderiam ser suprimidos, nem mesmo por emenda, uma vez que seriam considerados
“cláusulas pétreas”.
Por outro lado, discute-se quais
modificações poderiam ser feitas na CLT. Por exemplo, a Constituição Federal
prevê o direito às férias, mas não especifica a quantidade de dias de férias a
que o funcionário tem direito. Quem faz isso é a CLT. Assim, uma questão que se
coloca é: a CLT poderia manter o direito de férias, mas reduzir o número de
dias?
As opiniões divergem, mas tende a
prevalecer a ideia da existência do princípio da norma mais favorável no
Direito do Trabalho, que também deve prevalecer no momento da elaboração da
norma. Isso significa que a criação de uma nova regra no Direito do Trabalho
apenas pode ser feita quando ela representar um benefício ao trabalhador e não
a criação de uma condição mais prejudicial.
Vale ressaltar, por fim, que esse
tema não possui um posicionamento único entre os estudiosos do Direito do
Trabalho, estando a palavra final dependente do posicionamento dos Tribunais competentes
na aplicação do caso concreto.
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