Substâncias têm um
único objetivo: disfarçar o sabor do tabaco.
Está na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4874. O processo questiona a
legitimidade da Anvisa para a proibição do uso de aditivos nos produtos
fumígenos derivados do tabaco.
O foco do debate é se a Anvisa, no estrito cumprimento
de sua função legal, está autorizada a proibir que a indústria tabagista
utilize aditivos que têm um único objetivo: disfarçar o sabor do tabaco e,
assim, facilitar a iniciação de adolescentes ao tabagismo.
Tais aditivos têm tão somente a função de mascarar sabores,
odores e sensações ruins em cigarros e outros produtos fumígenos, com o
objetivo de fazer com que os usuários utilizem cada vez mais estes produtos.
Ao longo dos anos, o Brasil tem avançado no controle dos
produtos fumígenos derivados do tabaco e também no combate ao tabagismo. Este
avanço foi possível por meio da adoção de diversas medidas normativas, sendo
uma das primeiras a Lei 9.294, de 15 de julho de 1996, que restringiu a propaganda
e uso destes produtos.
Em 2003, o Brasil tornou-se signatário da Convenção-Quadro
para o Controle do Tabaco (CQCT) da Organização Mundial da Saúde (OMS), cuja
internalização no país ocorreu por meio do Decreto nº 5.658/2006. Esta
Convenção, que conta atualmente com 181 Estados-Partes, objetiva a adoção de
medidas conjuntas para o controle dos produtos derivados do tabaco e combate
mundial ao tabagismo.
O Decreto estabelece a necessidade de se tomar medidas para
combater a iniciação e apoiar a cessação do consumo do tabaco e reforça que
estas ações sejam embasadas em provas científicas, tendo por objetivo a redução
do tabagismo.
O Brasil e os demais países que aderiram ao CQCT firmaram o
compromisso que “não se justifica permitir o uso de ingredientes, tais como
agentes flavorizantes, o que ajuda a tornar os produtos de tabaco atraentes” e
há recomendações para que os países proíbam ou restrinjam o uso, nos produtos
de tabaco, de ingredientes que aumentem a palatabilidade, que atribuam
coloração, que causem falsa impressão de benefício à saúde e que sejam
estimulantes.
Em cumprimento às determinações da CQCT, a Anvisa publicou
a RDC nº 14, de 15 de março de 2012, que dispôs sobre os limites máximos de
alcatrão, nicotina e monóxido de carbono nos cigarros, proibiu o uso de
palavras como “light”, “suave”, “soft”, dentre outras, e restringiu o uso de
substâncias aditivas nos produtos fumígenos derivados do tabaco, permitindo
somente a utilização dos aditivos indispensáveis ao processo produtivo.
Apesar da publicação do regulamento da Anvisa, o uso de
aditivos ainda é permitido no país por força de liminar concedida mediante a
solicitação da Confederação Nacional da Indústria (CNI), por meio da ADI a ser
julgada no STF.
Para justificar a RDC nº 14/2012, a Anvisa publicou a Nota
Técnica nº 10/2013, que apresenta argumentos detalhados para todas as alegações
feitas por meio da ADIN. Dentre elas, é possível destacar:
·
O uso de substâncias broncodilatadoras com o
objetivo de aumentar a absorção de nicotina pelos brônquios e,
consequentemente, o seu potencial de causar dependência;
·
O emprego de substâncias que inibem o
metabolismo da nicotina, deixando-a mais tempo presente na circulação sanguínea
e fazendo com que o seu efeito seja intensificado;
·
A utilização de substâncias anestésicas para a
diminuição da irritação das vias aéreas; e
·
O uso de substâncias que mascaram o sabor e odor
ruim do produto, bem como a irritação causada pela fumaça do cigarro,
tornando-o mais palatável.
Corroborando com as informações já apresentadas pela
Anvisa, a Organização Mundial da Saúde publicou, em 2014, um documento no qual
reafirma e apresenta evidências científicas de que o uso de algumas substâncias
aditivas tem como finalidade o aumento do poder de causar dependência dos
produtos derivados do tabaco.
São elas: a amônia (aumenta a nicotina livre e mascara o
gosto ruim do produto), o eugenol e o mentol (provocam analgesia e menor
irritabilidade para que haja uma maior aspiração da fumaça e disponibilidade de
nicotina nos pulmões).
Menciona também os aditivos como substâncias
intencionalmente adicionadas aos produtos com o objetivo de aumentar a
palatabilidade, melhorar a aparência, criar falsa sensação de benefício à
saúde, bem como de aumentar a energia e vitalidade.
Do STF, a Anvisa espera o reconhecimento de que tais
medidas contra o uso de aditivos nos produtos fumígenos objetivam a
proteção à saúde, dentro das prerrogativas legais da Agência, e que se possa,
nesse caso concreto, impedir que crianças e adolescentes sejam atraídas para o
cigarro.
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