As orientações para
os patrões que vão suspender por até
três meses o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
de seus funcionários foram divulgadas na terça-feira (dia 31), pela Caixa
Econômica Federal, gestora dos recursos do fundo. O adiamento
temporário vai valer também para os empregadores domésticos, que poderão
postergar os pagamentos referentes a março, abril e maio (com vencimentos em
abril, maio e junho de 2020). Para isso, no entanto, não será
necessária nenhuma adesão prévia.
Os valores que deixarem
de ser pagos agora poderão ser divididos em seis parcelas fixas,
com vencimento no dia 7 de cada mês. Esse pagamento será feito no período entre
julho e dezembro de 2020. Não haverá um valor mínimo para as prestações.
Além disso, o empregador que quiser poderá antecipar o pagamento, sem a
necessidade de esperar os seis meses.
A possibilidade de
adiar o recolhimento de FGTS foi uma das medidas adotadas pelo governo federal
para aliviar as empresas em dificuldades, por conta do avanço do novo coronavírus.
Declaração até o dia 7
de cada mês.
Segundo as regras da
Caixa, os empregadores continuarão tendo que acessar o sistema e prestar
informações até o dia 7 de cada mês, emitindo a guia (com outros
recolhimentos). De acordo com o banco, "as informações prestadas
constituem declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes,
caracterizam confissão de débito e constituem instrumento hábil e suficiente
para a cobrança do crédito de FGTS".
Aquele que não prestar
informações no sistema (SEFIP ou eSocial) até o dia 7 de cada mês deverá fazer
isso impreterivelmente até 20 de junho 2020, para não ficar sujeito a
incidência de multa e encargos. Se as competências de março, abril e maio não
forem declaradas até 20 de junho, o patrão será penalizado.
Após o período de
suspensão, quando o FGTS suspenso por três meses for recolhido pelo empregador
— referente às competências março, abril e maio de 2020 —, não haverá cobrança
de multas e encargos, desde que as informações tenham sido declaradas pelo
empresário ou empregador doméstico na forma e no prazo previstos.
Em caso de rescisão de
contrato.
Se neste período houver
rescisão do contrato de trabalho, o patrão estará obrigado a recolher os
valores de FGTS que ficaram suspensos, assim como o pagamento rescisório. Neste
caso, também não haverá incidência da multa e encargos, desde que o empregador
faça todo o procedimento dentro do prazo legal.
Como fazer o
recolhimento.
Para os empresários,
usuários do SEFIP, as orientações de como proceder o recolhimento estão
contidas no Manual da GFIP/Sefip.
Os empregadores
domésticos usuários do eSocial podem consultar o Manual de Orientação do
eSocial para o Empregador Doméstico, item 4, subitem 4.3 (Emitir Guia), destacando-se
que deve ser obrigatoriamente emitida a guia de recolhimento Documento de
Arrecadação do eSocial (DAE).
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