Uma mulher foi
condenada a pagar R$ 5 mil de indenização ao ex-companheiro por tê-lo enganado
quanto à paternidade da filha de 8 anos. Ao tentar pedir a guarda da criança, o
homem foi surpreendido com a revelação de que não seria o pai biológico da
menina e ainda foi chamado de "trouxa" por ter criado a garota como
filha.
A 2ª Câmara de Direito
Privado do TJ-MT (Tribunal de Justiça de Mato Grosso) manteve a condenação por
danos morais proferida em primeira instância.
Segundo o TJ-MT, as
partes viveram um relacionamento de três anos e seis meses. Quando se
separaram, a menina foi morar com a avó materna. Devido à distância e às
complicações que dificultavam a visitação do suposto pai, o homem entrou na
justiça exigindo a guarda da menina. Com a ação, a relação entre eles desandou,
acrescenta o Tribunal. "Conforme se vislumbra de trechos de mensagens de
SMS enviadas pela genitora da criança em 2019, esta sugeriu que o apelado não
seria o pai", disse o TJ-MT.
Foi nesse momento que a
desconfiança do ex-companheiro ganhou força. "Ele teria se atentado para a
possibilidade de não ser o pai da menina, tanto é que, dois dias após o
recebimento das primeiras mensagens, às suas próprias expensas, providenciou o
exame de DNA, o qual restou negativo, confirmando as alegações feitas pela mãe
da criança nas mensagens de SMS", continuou o TJ.
O homem ajuizou então
uma a Ação Negatória de Paternidade cumulada com Anulação de Registro Civil e
Indenização por Dano Moral e Material, que foi acatada pela desembargadora
Marilsen Andrade. Do decorrer do processo, no entanto, a mulher garantiu que o
ex-companheiro tinha ciência de que a menina não seria dele. Fato que foi
rechaçado pela magistrada.
"Descabida pois, a
tese recursal de paternidade socioafetiva. Ao revés, claro está que foi
induzido ao erro pela genitora da criança", ressaltou a desembargadora.
"Vale ressaltar
que a regra é a irrevogabilidade do reconhecimento de paternidade realizado
voluntariamente, a teor dos artigos 1.601, 1.604, e, por analogia, o 1.609 do
CC/2002. Contudo, tal ato é passível de desconstituição judicial quando o
declarante desconhece fatos que influenciariam na externalização da sua vontade
ou quando não tenha plena compreensão da realidade, como aconteceu in
casu", explicou a magistrada.
Como o processo corre em segredo de justiça, destacou o TJ-M, os nomes das partes não foram divulgados.
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