quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021

MULHER MENTE SOBRE PATERNIDADE E É CONDENADA; ELA CHAMOU HOMEM DE 'TROUXA'...


FONTE: Ed Rodrigues, Colaboração para o UOL, no Recife, https://noticias.uol.com.br/


Uma mulher foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização ao ex-companheiro por tê-lo enganado quanto à paternidade da filha de 8 anos. Ao tentar pedir a guarda da criança, o homem foi surpreendido com a revelação de que não seria o pai biológico da menina e ainda foi chamado de "trouxa" por ter criado a garota como filha.

A 2ª Câmara de Direito Privado do TJ-MT (Tribunal de Justiça de Mato Grosso) manteve a condenação por danos morais proferida em primeira instância.

Segundo o TJ-MT, as partes viveram um relacionamento de três anos e seis meses. Quando se separaram, a menina foi morar com a avó materna. Devido à distância e às complicações que dificultavam a visitação do suposto pai, o homem entrou na justiça exigindo a guarda da menina. Com a ação, a relação entre eles desandou, acrescenta o Tribunal. "Conforme se vislumbra de trechos de mensagens de SMS enviadas pela genitora da criança em 2019, esta sugeriu que o apelado não seria o pai", disse o TJ-MT.

Foi nesse momento que a desconfiança do ex-companheiro ganhou força. "Ele teria se atentado para a possibilidade de não ser o pai da menina, tanto é que, dois dias após o recebimento das primeiras mensagens, às suas próprias expensas, providenciou o exame de DNA, o qual restou negativo, confirmando as alegações feitas pela mãe da criança nas mensagens de SMS", continuou o TJ.

O homem ajuizou então uma a Ação Negatória de Paternidade cumulada com Anulação de Registro Civil e Indenização por Dano Moral e Material, que foi acatada pela desembargadora Marilsen Andrade. Do decorrer do processo, no entanto, a mulher garantiu que o ex-companheiro tinha ciência de que a menina não seria dele. Fato que foi rechaçado pela magistrada.

"Descabida pois, a tese recursal de paternidade socioafetiva. Ao revés, claro está que foi induzido ao erro pela genitora da criança", ressaltou a desembargadora.

"Vale ressaltar que a regra é a irrevogabilidade do reconhecimento de paternidade realizado voluntariamente, a teor dos artigos 1.601, 1.604, e, por analogia, o 1.609 do CC/2002. Contudo, tal ato é passível de desconstituição judicial quando o declarante desconhece fatos que influenciariam na externalização da sua vontade ou quando não tenha plena compreensão da realidade, como aconteceu in casu", explicou a magistrada.

Como o processo corre em segredo de justiça, destacou o TJ-M, os nomes das partes não foram divulgados.

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