quinta-feira, 25 de fevereiro de 2021

JOVENS EM SP COM 18 E 19 ANOS PODEM ALTERAR NOME NO CARTÓRIO SEM AVAL DA JUSTIÇA...

FONTE:, Redação O Estado de S.Paulo, São Paulo, https://noticias.uol.com.br/

Jovens maiores de idade agora podem solicitar a alteração de seus nomes diretamente nos cartórios de registro civil. A regra vale apenas para o Estado de São Paulo e foi instituída pelo Provimento nº 01/2021 da Corregedoria Geral da Justiça paulista. Além da troca do primeiro nome, também pode ser solicitada a adição ou exclusão de sobrenome. Com a nova regra, ficam dispensadas a contratação de advogado, realização de audiência no Ministério Público e autorização judicial.

Para solicitar o procedimento, a pessoa interessada deve ter idade entre 18 e 19 anos. Não há a exigência de motivação específica para a alteração do nome, desde que não seja prejudicado o sobrenome familiar. É considerada justificativa válida para a mudança de registro: a necessidade de correção, quando comprovado erro evidente de grafia; e retificação de documentos por pessoas transexuais. As demais alterações, como exposição do nome ao ridículo ou proteção a testemunhas, ainda precisam de ser avalizados pela Justiça. Também foi mantida a necessidade de aprovação judicial nos casos em que a pessoa interessada tenha idade superior a 19 anos.

"Apesar de o nome ser regido pela regra da imutabilidade, ou seja, deve se manter inalterado para segurança das relações jurídicas, existem exceções em lei onde a alteração é possível, e que agora foram ampliadas, permitindo ao cidadão realizar a mudança de forma desburocratizada, em qualquer Cartório de Registro Civil, sem a necessidade de procedimento judicial", explica a diretora da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen/SP), Andreia Gagliardi.

A inclusão de um sobrenome pode ocorrer mediante a celebração de casamentos, em atos de reconhecimento de paternidade e maternidade - biológica ou socioafetiva -, e nos casos em que os pais de filhos menores constatam, em conjunto, que o registro original não reflete todas as linhagens familiares. Neste caso, a criança que possui apenas o sobrenome de um dos pais poderá ter acrescido o nome do outro.

Já a retirada ou alteração do sobrenome pode ser solicitada pela pessoa viúva, mediante a apresentação da certidão de óbito do cônjuge falecido. Outra possibilidade agora permitida é que a pessoa viúva ou divorciada, ao se casar novamente, possa optar por voltar a usar o nome de solteira, sem a obrigação de adotar o sobrenome do novo cônjuge.

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